TJBA - 0548157-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:23
Expedição de decisão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0548157-70.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Celso Luiz De Oliveira (OAB:BA17279) Advogado: Aldemir Ferreira De Paula Augusto (OAB:BA44087) Advogado: Gustavo De Pinho Brito (OAB:BA23356) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0548157-70.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: A sentença foi proferida em 08/05/2024, modificada pela posterior, datada de 12/02/2020, que julgou os ED, nos seguintes termos: "ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Estado da Bahia, conferindo-lhes efeitos modificativos, para reconhecer que a cobrança de ICMS contida no Auto de Infração nº 206891.0024/14-6 é integralmente hígida, em razão do caráter interpretativo da IN 52/2013, aplicável na espécie, em face da força normativa dos precedentes, condenando as Lojas Riachuelo no pagamento das custas (já recolhidas) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20 salários mínimos, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, mesmo montante arbitrado na sentença primeva".
Em sede recursal, apenas foi majorada a verba honorária em favor do Ente, sendo a sentença mantida nos demais termos.
Agora, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou os Embargos à Execução, a qual manteve hígida a autuação, requer o Estado o prosseguimento da Execução, determinando-se o imediato bloqueio, em dinheiro, via SISBAJUD.
A Executada, contudo, pediu o indeferimento do pleito de penhora, noticiando o parcelamento do débito.
Decido.
Como consta dos autos, a Executada formulou, junto à PGE, pedido de parcelamento do débito, sendo informada que, em função de seu débito superar o montante de R$ 200.000,00, o ajuste dependeria de prévia análise da Procuradoria, em especial da existência de garantia.
Portanto, além da existência do processo administrativo de n.º SEI 006.0400.2024.0037577-26 (Doc.01), no qual consta o requerimento da Executada de parcelamento do referido débito (PAF n.º 206891.0024/14-6/CDA nº 000087-04-1700-15), há Carta de Fiança ofertada nesta Execução garantindo a integralidade do débito, inclusive aditada para atender à Ordem de Serviço n.º 018/2015, como exigido pelo Ente Estatal (Doc.03).
Como destacado pela Executada, em 12/06/2024, nos autos o processo administrativo aludido (vide Doc.04) a Procuradoria confirma que o Aditamento da Carta de Fiança atende às exigências, in verbis: “o qual supre as deficiências da Carta de Fiança apresentada em sua versão original, ajustando-a, assim, aos precisos contornos da Ordem de Serviço nº PGE - 018/2015”.
Com tais considerações, indefiro o pedido estatal de execução da Carta de Fiança, determinando a suspensão desta Execução pelo prazo de 30 dias, enquanto se aguarda a tramitação/deferimento do parcelamento.
Ante a comprovação do ajuste, voltem-me para a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151 do CTN.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 14:39
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 05:38
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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08/08/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:05
Expedição de decisão.
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17/07/2024 12:09
Expedição de despacho.
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17/07/2024 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:07
Expedição de despacho.
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22/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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13/04/2021 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/04/2021 10:48
Juntada de Certidão
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01/10/2020 03:06
Publicado Intimação automática de migração em 18/08/2020.
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17/08/2020 13:42
Expedição de intimação automática de migração via #Não preenchido#.
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17/08/2020 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/08/2020 00:00
Reativação
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12/06/2019 00:00
Recebimento de Embargos à Execução
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12/02/2019 00:00
Mero expediente
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16/10/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Publicação
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19/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
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18/09/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Petição
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07/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Liminar
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05/09/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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21/08/2018 00:00
Expedição de documento
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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21/08/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Petição
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10/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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02/02/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Publicação
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02/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Petição
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31/01/2017 00:00
Mero expediente
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16/12/2016 00:00
Documento
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08/12/2016 00:00
Petição
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30/11/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Publicação
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26/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
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06/09/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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