TJBA - 8002819-05.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:01
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 19:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2024 23:59.
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18/02/2025 19:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/11/2024 23:59.
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17/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002819-05.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Apelado: Joseron De Castro Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8002819-05.2020.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP, Direito de Imagem, Direito de Imagem] Requerente: APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: APELADO: JOSERON DE CASTRO SOUZA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispões sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda à baixa e ao arquivamento dos autos no sistema processual eletrônico.
Juazeiro - BA, 29 de outubro de 2024.
Ilara Coelho de Souza Técnica Judiciária Documento assinado digitalmente. -
29/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8002819-05.2020.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Embargante: Joseron De Castro Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002819-05.2020.8.05.0146.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: JOSERON DE CASTRO SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ACÓRDÃO.
PRONUNCIAMENTO ACERCA DO JULGAMENTO COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OMISSÃO.
ANÁLISE FÁTICA E JURÍDICA REALIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, com o fim de esclarecer que a demanda foi julgada com resolução de mérito. 2.
Na hipótese dos autos, o mérito da ação foi efetivamente analisado, tendo o embargante não logrado êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 3.
Os extratos apresentados pelo embargado comprovaram a correção dos valores da conta PASEP e o pagamento dos rendimentos via folha de pagamento, configurando a regularidade das movimentações alegadas.
Embargos de Declaração a que se acolhe, sem efeitos modificativos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002819-05.2020.8.05.0146.1.EDCiv, figurando como Embargante JOSERON DE CASTRO SOUZA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da certidão de julgamento.
Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). -
18/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 23:36
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:38
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 23:17
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2024 14:52
Processo Desarquivado
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27/07/2022 14:59
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 05:56
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:56
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 05:56
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:28
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:05
Processo Desarquivado
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20/10/2021 22:56
Arquivado Provisoramente
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20/10/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de JOSERON DE CASTRO SOUZA em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 07:54
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 17:30
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 14:04
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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12/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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05/04/2021 11:02
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2021 14:44
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 13:17
Juntada de informação
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17/12/2020 10:43
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/08/2020 21:08
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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26/08/2020 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 14:09
Conclusos para despacho
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12/08/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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