TJBA - 8001167-48.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:32
Baixa Definitiva
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22/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8001167-48.2019.8.05.0158 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Mairi Requerido: Adilton Sampaio De Lima Requerente: Adevaldo Sampaio De Lima Advogado: Marilia Mendes Silva (OAB:BA66204) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001167-48.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA Advogado(s): MARILIA MENDES SILVA (OAB:BA66204) REQUERIDO: ADILTON SAMPAIO DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição proposta por ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA em face de ADILTON SAMPAIO DE LIMA.
No curso do feito, em petição de ID. 441241096, a parte autora requereu a desistência do prosseguimento da ação.
Em parecer de Id. 464304148, o Ministério Público opinou favoravelmente pela homologação da desistência. É o relatório.
DECIDO.
Na dicção do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando a parte autora desistir da ação.
Constata-se que a declaração de ID. 441241096 expressa a vontade da autora em desistir da ação.
Ademais, não tendo sido apresentada contestação pela parte Adversa, dispensável a sua anuência ao referido pleito, restando atendido o requisito legal estabelecido no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada, julgando extinto o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 07:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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27/09/2024 11:30
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:30
Juntada de Petição de OPINA PELA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
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13/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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20/08/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/06/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 08:37
Expedição de intimação.
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24/04/2024 05:11
Expedição de intimação.
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24/04/2024 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:28
Juntada de Petição de INTIMAR PARA MANIFESTAR INTERESSE
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11/04/2024 08:22
Expedição de intimação.
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10/04/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:02
Conclusos para decisão
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05/08/2023 04:15
Decorrido prazo de ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:02
Decorrido prazo de ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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23/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:43
Conclusos para decisão
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14/07/2021 13:13
Decorrido prazo de ADEVALDO SAMPAIO DE LIMA em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:01
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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28/06/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2019 12:55
Conclusos para despacho
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03/12/2019 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:56
Conclusos para decisão
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14/10/2019 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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