TJBA - 0000099-84.2016.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*83-42 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 22:40
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:20
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
28/10/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000099-84.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Aparecida Ramos De Oliveira Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Maria Consuelo Pereira Barbosa Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000099-84.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REU: MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA, em face de MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA.
Em apertada síntese, alega que é proprietária de uma pequena casa há mais de 20 (vinte) anos e que havia firmado acordo verbal com seu antigo vizinho (Sr.
Edvaldo) para abertura de duas janelas a fim de proporcionar ventilação e entrada de luz em sua residência.
Aduz que a requerida adquiriu a propriedade do seu antigo vizinho (Sr.
Edvaldo) há cerca de 15 (quinze) anos sem fazer qualquer oposição às janelas construídas, mas que, entretanto, em fevereiro do ano de 2016, fechou as mencionadas janelas, se negando a reabri-las, impedindo a circulação de ar e entrada de iluminação em seu imóvel.
Requer que seja determinada abertura de janela que respeite a privacidade da ré e sua família, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Audiência de conciliação infrutífera em ID 20235622.
A parte Ré apresentou contestação, com pedido reconvencional, na forma e razões da petição ID 21072717.
Réplica apresentada em ID 21975429.
Anunciado julgamento antecipado em 262205463.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça as partes, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente controvérsia quanto ao direito a da parte autora de reabrir as janelas construídas em linha divisória, fechadas pela requerida, permitindo acesso a entrada de luz e ar em seu imóvel.
Neste sentido, o art. 1.301 do Código Civil dispõe que é vedada a abertura de janela a menos de metro e meio de distância do terreno vizinho, fazendo, entretanto, ressalva as aberturas para luz ou ventilação, conforme discutido nos presentes autos, vejamos: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Embora no presente caso, não haja constatação nos autos quanto às exatas dimensões e altura das janelas objeto do litígio, considerando que o pedido autoral é no sentido de autorizar a reabertura das janelas atendendo às disposições contidas na legislação, entendo que, à luz do art. 1.301, não há, a princípio, motivos para indeferir tal pleito.
Ademais, da análise dos autos, constata-se que a requerida adquiriu o imóvel vizinho ao da autora no ano de 2005 (ID 21072730), cujas fotografias anexadas ao processo demonstram que as janelas objeto do litígio já existiam desde longa data, sem que houvesse manifestação anterior por parte da requerida em sentido contrário.
Neste ponto, importante mencionar estes fatos não foram contestados pela requerida, que se limitou a afirmar em sua defesa que a promovente passou a violar sua intimidade e que as janelas foram construídas a menos 1.5 metros da sua propriedade.
A inércia da ré em questionar a situação consolidou, ao longo do tempo, o direito da autora à manutenção das mencionadas aberturas.
Importante ressaltar, ainda, que as janelas em questão, possibilitam a ventilação e iluminação natural para o imóvel da requerente, de modo que imprescindíveis para lhe garantir condições adequadas de moradia digna, especialmente no que diz respeito à salubridade de sua residência.
Dessa forma, reconheço que, desde que observadas as condições impostas pelo Código Civil, em especial no que tange às dimensões regulamentares para aberturas de luz e ventilação, a reabertura das janelas deve ser autorizada, preservando-se, assim, o direito da autora à entrada de luz e ar, sem que tal medida implique em violação do direito de propriedade da ré.
Dito isso, considerando os pontos anteriormente mencionados, de rigor o deferimento do pleito autoral quanto a reabertura das janelas e indeferimento do pedido reconvencional, que buscava o seu fechamento, vez que não encontra amparo legal, seja face a notória utilidade da obra para a parte autora ou ainda quando considerado o decurso do longo lapso temporal desde a realização das construções ora contestadas, neste sentido: DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LINDEIRO.
OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO DE JANELAS EDIFICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
CONFINANTES QUE NÃO SE OPUSERAM, A TEMPO E MODO, CONTRA A COLOCAÇÃO DAS JANELAS NA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS.
PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA CONSUMADO.
HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
ART. 207 C/C ARTS. 195 E 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
LINDEIRO QUE NÃO PODERÁ EDIFICAR A MENOS DE METRO E MEIO.
INTELIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA LEGAL POSITIVADA COM O ADVENTO DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Escoado sem oposição o prazo decadencial de ano e meio previsto no art. 1.302 do Código Civil, a contar da conclusão física da obra, não é dado ao confinante lesado exigir o desfazimento da obra, bem como não lhe assiste o direito de construir a menos de metro e meio da linha divisória, obstando a passagem de ar e iluminação pelas janelas existentes no imóvel lindeiro. 2 A concessão de 'habite-se' é formalismo administrativo da municipalidade, não sendo determinante para determinar a conclusão da obra e, muito menos, para fixar a data do início da fluência do prazo decadencial a que alude o art. 1.302 da Codificação Civil. (TJ-SC - AC: *01.***.*12-53 Porto União 2014.021265-3, Relator: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 15/05/2014, Segunda Câmara de Direito Civil) Relativamente ao pleito de dano moral, colhe-se de todo o conjunto probatório produzido que a situação descrita, certamente, constrangeu de modo efetivo a higidez moral da autora, especialmente o direito à moradia digna e ao bem-estar.
A obstrução da janela, que se mantinha aberta há muitos anos sem contestação, causou à promovente constrangimento e privação de condições adequadas de ventilação e iluminação natural, comprometendo sua qualidade de vida.
Neste sentido: AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃODIREITO DE VIZINHANÇA.
SERVIDÃO APARENTE DE LUZ E VENTILAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE MAIS DE UMA DÉCADA.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
JANELAS EDIFICADAS NA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS TERRENOS.
PRECLUSÃO DO PEDIDO DE DEMOLIR A OBRA NOVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE1. \tDemolição.
Obra nova.
Caso em que, a abertura das janelas na linha divisória dos imóveis configura a denominada servidão aparente.
Situação que se manteve consolidada durante mais de uma década, pois o réu/proprietário não se opôs à construção no prazo de ano e dia.
No entanto, em que pese a situação consolidada, da decisão que não reconheceu a servidão de luz e ventilação e não determinou a paralisação da obra nova o autor não recorreu, encontrando-se hoje a obra nova está concluída, situação que não permite a demolição .2.
Dano moral.
Cabível a indenização.
No caso, configurada a servidão aparente e decorrido mais de 10 anos, configurando situação consolidada, não poderiam os réus embaraçar a servidão de luz e ventilação.
A construção sem atentar para a servidão aparente caracteriza conduta contrária a lei capaz de causar lesão nos sentimentos de esfera extrapatrimonial do autor que ultrapassam a meros dissabores.
Cabível a indenização por dano moral.
Apelação provida em parte. (TJ-RS - AC: *00.***.*43-12 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/12/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2018) No que se refere ao valor da indenização pelo dano moral imposto, considerando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como, a finalidade da reparação, deve ser estabelecida em montante proporcional ao caso concreto, atentando-se, todavia, para que não seja fomentado o enriquecimento ilícito.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: AUTORIZAR a autora a reabrir as janelas de sua residência, voltadas à propriedade da ré, devendo tais aberturas possuírem dimensões não maiores de 10 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
CONDENAR a acionada a compensar danos morais a parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação, até a data da publicação desta sentença, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente, pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção), art. 405 do CC e súm. 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, ante a consequência lógica da procedência dos pleitos da autora.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 15% (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC).
Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial.
P.I.C.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000099-84.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Maria Aparecida Ramos De Oliveira Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459) Reu: Maria Consuelo Pereira Barbosa Advogado: Robson Fagundes Pereira Filho (OAB:BA27526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000099-84.2016.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO (OAB:BA43459) REU: MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ROBSON FAGUNDES PEREIRA FILHO (OAB:BA27526) DESPACHO 04 Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de julgamento.
Proceda, a Secretaria a conclusão dos presentes autos em pasta de sentença.
IGAPORÃ/BA, 30 de janeiro de 2023.
Paulo Rodrigo Pantusa Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/09/2024 19:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA (AUTOR).
-
13/05/2023 10:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 23:15
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO PEREIRA BARBOSA em 18/11/2022 23:59.
-
11/01/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 15:17
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
18/11/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 12:06
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
20/03/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
11/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2021 08:10
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA NEVES em 01/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:50
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
23/06/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
19/05/2019 01:32
Decorrido prazo de DANIEL MAGALHAES DE BRITO em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 11:25
Publicado Intimação em 19/03/2019.
-
18/05/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 12:54
Expedição de intimação.
-
15/03/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 16:14
Audiência conciliação realizada para 15/02/2019 11:20.
-
11/02/2019 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2019 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2019 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 15:10
Expedição de citação.
-
07/02/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
02/02/2019 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2019 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2019 13:22
Expedição de intimação.
-
02/02/2019 13:22
Expedição de intimação.
-
02/02/2019 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 00:44
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 12:47
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
18/05/2017 15:40
Juntada de petição inicial
-
08/11/2016 13:08
CONCLUSÃO
-
01/11/2016 12:38
PETIÇÃOprotocolo nº 462/16, f. 144
-
06/05/2016 13:14
CONCLUSÃO
-
06/05/2016 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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