TJBA - 0501863-61.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 23:24
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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13/01/2025 23:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501863-61.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Vr Beneficios E Servicos De Processamento Ltda Advogado: Cicero Barbosa Dos Santos (OAB:SP202062) Advogado: Luiz Carlos Teixeira (OAB:SP209287) Executado: Sandes Conservacao Servicos Eireli Executado: Raimundo Costa Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501863-61.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA EXECUTADO: SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI, RAIMUNDO COSTA SAMPAIO DECISÃO ISS Vistos, No id 404144378, o exequente requer que a empresa executada – SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS LTDA – seja considerada citada, visto que seu sócio administrador – Sr.
RAIMUNDO COSTA SAMPAIO, foi devidamente citado.
Pois bem.
Nota-se que o mandado de citação foi devidamente cumprido em face do sócio da executada, Sr.
RAIMUNDO COSTA SAMPAIO ao id 294686166.
Nesse cenário, tendo em consideração que a pessoa jurídica tem natureza jurídica de EIRELI, cujo único titular da totalidade do capital social é RAIMUNDO (cadastro da Receita Federal juntado aos autos-id 372105756), devidamente citado, impõe-se reconhecer também a validade da citação da empresa que ele representa e é o único titular. É que, nada obstante ser distinta a personalidade jurídica da EIRELI, em relação ao seu titular, é certo que, no caso em comento, a figura do representante legal da pessoa jurídica confunde-se com o também ocupante do polo passivo pessoa física.
Assim, a citação cumpriu a finalidade a que se destina, inexistindo razões para não se considerar ambos citados.
Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NULIDADE DE CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – Embora distinta a personalidade jurídica da empresa em relação ao seu titular, na hipótese, em se tratando de EIRELI, o único sócio e também administrador da pessoa jurídica confunde-se com o coexecutado – Devidamente citado o coexecutado, impõe-se reconhecer a validade da citação da EIRELI (…) RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22615528420198260000 SP 226XXXX-84.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 17/02/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020) sem grifos no original Pelo exposto, reconheço como válida a citação da empresa SANDES CONSERVAÇÃO SERVIÇOS LTDA, na pessoa de seu sócio RAIMUNDO COSTA SAMPAIO.
Intime-se o autor, para prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento pelo prazo de 01(um) ano, findo o qual, não havendo manifestação do exequente terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921,§4º).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
01/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 22:34
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SAMPAIO em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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26/03/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
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23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:00
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 23:29
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:59
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 08:28
Decorrido prazo de VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA em 06/12/2022 23:59.
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10/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2022 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2022 10:22
Expedição de despacho.
-
25/10/2022 10:22
Expedição de despacho.
-
25/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 08:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2022 13:41
Expedição de despacho.
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11/07/2022 13:41
Expedição de despacho.
-
11/07/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 05:48
Decorrido prazo de SANDES CONSERVACAO SERVICOS EIRELI em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA SAMPAIO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 01:42
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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09/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 07:55
Expedição de despacho.
-
05/11/2021 07:55
Expedição de despacho.
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05/11/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:29
Conclusos para despacho
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29/07/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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08/11/2020 02:25
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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21/10/2020 15:17
Publicado Intimação automática de migração em 01/09/2020.
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21/10/2020 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2020 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Expedição de documento
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08/08/2019 00:00
Expedição de documento
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28/08/2018 00:00
Petição
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17/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Expedição de documento
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15/04/2017 00:00
Publicação
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11/04/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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