TJBA - 8000811-78.2016.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:50
Baixa Definitiva
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20/11/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 09:49
Expedição de intimação.
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20/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000811-78.2016.8.05.0119 Execução Fiscal Jurisdição: Itajuípe Exequente: Estado Da Bahia Executado: Gildeci Caldas Nascimento Advogado: Saada Luedy Matos Soares Oliveira (OAB:BA38754) Intimação: Processo: 8000811-78.2016.8.05.0119 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas] Réu (s): EXECUTADO: GILDECI CALDAS NASCIMENTO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL de pequeno valor ajuizada pelo Estado da Bahia. É o breve relato.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, em 19/12/2023, selecionado para representar a controvérsia atinente à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), por unanimidade, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerou-se, em suma, que o débito cobrado é menor que os custos do processo, podendo o Ente Público se valer de outros instrumentos, a exemplo do protesto da certidão de dívida ativa, sem envolver o Poder Judiciário.
No caso dos autos, o valor executado, encontra-se dentro do patamar definido na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.
Nos termos da aludida resolução, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, devendo ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, §1º), o que é a hipótese dos autos.
Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública possui outros instrumentos para a busca da satisfação de seu crédito, não se justifica o manejo da máquina pública, aqui compreendido o Poder Judiciário, para a perseguição de crédito de baixo proveito econômico e de alto custo, sendo legítima a extinção desta execução fiscal, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Em consequência, JULGO extinto o processo de execução fiscal por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Transitado em julgado, arquive-se, dando baixa no sistema.
Sem custas.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/09/2024 20:21
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:04
Expedição de intimação.
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20/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:15
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 21:25
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:53
Expedição de intimação.
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22/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 20:50
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:50
Expedição de intimação.
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19/01/2024 16:47
Expedição de intimação.
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11/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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04/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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04/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/01/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 22:35
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 08:02
Expedição de intimação.
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18/10/2021 22:06
Expedição de intimação.
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18/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 11:22
Conclusos para despacho
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18/11/2017 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2017 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2017 15:26
Expedição de intimação.
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18/10/2017 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 00:47
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 10/11/2016 23:59:59.
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04/11/2016 13:05
Conclusos para despacho
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03/11/2016 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 12:24
Expedição de intimação.
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01/09/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2016 08:21
Conclusos para decisão
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17/08/2016 08:20
Distribuído por sorteio
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17/08/2016 08:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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