TJBA - 8000461-45.2020.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000461-45.2020.8.05.0218 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ruy Barbosa Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sertao Baiano - Sicoob Sertao Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Jorge Evaldo Santos Nascimento Executado: Antonio Nascimento Executado: Roque Vieira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000461-45.2020.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO - SICOOB SERTAO Advogado(s): WALAS SANTOS DE CARVALHO (OAB:BA46690), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: JORGE EVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SERTÃO BAIANO LTDA – SICOOB SERTÃO em face de JORGE EVALDO SANTOS NASCIMENTO e outros, todos qualificados.
No curso da marcha processual, peticionou a Exequente noticiando a satisfação do objeto da lide através da quitação, pugnando pela extinção da presente execução (Id. 447966250).
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, com lastro nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Custas e honorários pelos acionados, que ficam suspensas em face da gratuidade deferida.
Certifique a Secretaria se houve se houve inserção de restrição judicial via SERASAJUD ou BACENJUD, e, em caso positivo, proceda a sua baixa imediata.
Após o trânsito, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins, com fundamento no art. 188 do CPC.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:35
Baixa Definitiva
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27/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:19
Juntada de conclusão
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22/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:48
Expedição de citação.
-
22/09/2023 16:48
Expedição de citação.
-
22/09/2023 16:48
Expedição de citação.
-
22/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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11/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 21:40
Decorrido prazo de ROQUE VIEIRA DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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28/10/2021 08:48
Decorrido prazo de JORGE EVALDO SANTOS NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
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25/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 08:45
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 18:32
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2021 18:57
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2021 12:58
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 18:18
Decorrido prazo de WALAS SANTOS DE CARVALHO em 18/12/2020 23:59:59.
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31/01/2021 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 16:38
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2020 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 07:21
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2020 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 11:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/12/2020 11:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/12/2020 11:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/12/2020 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 08:01
Conclusos para despacho
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16/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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