TJBA - 8000592-47.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:28
Juntada de decisão
-
11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/02/2025 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:56
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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12/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000592-47.2022.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Aurilene Alves De Moura Xavier Advogado: Lailson Santos Medrado De Almeida (OAB:BA41327) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Filipe Silvino Santana Dos Santos (OAB:SE15733) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000592-47.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: AURILENE ALVES DE MOURA XAVIER Advogado(s): LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS (OAB:SE15733) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc.
Nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, relatório dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC.
DO MÉRITO: Inicialmente, destaca-se, que a questão constante nos autos deve ser decidida à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, observa-se que a consumidora afirma, ter solicitado a alteração da data de pagamento do seu cartão de crédito.
Assinalou, ainda, que foi orientada por preposto da ré a realizar o pagamento do valor que entendia correto, o que ocasionou a incidência de juros.
Em sede defesa, a parte ré aduziu a legitimidade das cobranças, afirmando que foi disponibilizados mecanismos para quitação do débito da autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
O cerne da questão repousa acerca da falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual em análise na esfera das relações consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Da análise dos autos, observa-se que a autora tenta provar a abusividade das cobranças por meio das faturas emitidas pela ré, indicando apenas um número de protocolo de atendimento.
Contudo, ao analisar a documentação que acompanha a peça inicial, não verifico a presença de elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a veracidade das alegações.
A conversa apresentada pela ré se limita a indicar que a autora informou a necessidade de mudança da data do pagamento, afirmando, ainda, que já havia realizado o procedimento, anteriormente, por meio do aplicativo bancário.
Durante a conversa, observo que a atendente informa a autora que a alteração que ela busca poderá ocasionar um acúmulo na futura, ocorrendo o fechamento após o mês de maio.
A atende orienta, ainda, a autora a entrar em contato próximo a data de fechamento do mês supracitado. (ID. 371220378) Nesse diapasão, competia a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, evidenciar fatos constitutivos do seu direito, demonstrando através de documentação correspondente a adoção do procedimento orientado, bem como as conversas ou protocolos de atendimentos.
Observa-se a ausência de elementos probatórios mínimos, capazes de comprovar o pleito autoral.
Oportuno transcrever entendimento jurisprudencial, de análoga razão de decidir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
REVELIA.
PEDIDO INICIAL.
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
EXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MUTUO.
ELEMENTOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A revelia não induz a procedência do pedido exordial, pois o Magistrado deve analisar todo o contexto fático e probatório existente nos autos.
Se a versão dos fatos deduzida na inicial não possuir amparo probatório mínimo, a revelia gera os efeitos do art. 345, IV do CPC, não ensejando o acolhimento do pleito exordial. (TJ-MG - AC: 10479150092332001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 18/05/2018, Data de Publicação: 29/05/2018) O dano moral mostra-se cabível quando configurada a violação de direitos personalíssimos.
No caso em tela não se há base fática ou jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial, considerando a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do autor.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
20/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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13/08/2024 19:26
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 24/04/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:26
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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13/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/04/2024 12:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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19/04/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 18:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:23
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 19/04/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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01/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 05:34
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:34
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:40
Decorrido prazo de FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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20/12/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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17/11/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 05:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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12/05/2023 05:54
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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29/03/2023 03:22
Decorrido prazo de LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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24/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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24/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 22:07
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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20/03/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:05
Juntada de ata da audiência
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20/03/2023 13:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/03/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 12:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/03/2023 09:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO.
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13/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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