TJBA - 0517303-88.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0517303-88.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Moradas Do Sol Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Gilson Santos Ferreira Executado: Eliude Nascimento Ferreira Executado: Edinice Sousa Nascimento Dos Santos Despacho: Vistos etc.; Não havendo pagamento do valor monetário devido ou indicação na oportunidade propícia a respeito de bens à penhora, bem como peça de interposição de embargos à execução, comunique-se ao senhor oficial de justiça, para que seja realizada a penhora sobre o (s) bem (bens) indicado (s) pela parte exequente, com esteio no § 2.º, do art.829 do CPC.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; os nomes do exequente e do executado; a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e a nomeação do depositário dos bens (art.838, incisos I, II, III e IV, do CPC).
Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais (art.839, § único, do CPC).
Efetivada a penhora, cumprirá a senhor oficial de justiça promover a NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO DOS BENS NA PESSOA DA PARTE EXEQUENTE, CASO NÃO HAJA OBJEÇÃO DESTA.
Contudo, antes da providência a ser adotado pelo meirinho, que seja realizada a penhora ON LINE.
Com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia; a parte deverá promover o recolhimento prévio, cujo prazo fixo em cinco (05) dias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o pagamento supra, que estes autos retornem conclusos na fila de pesquisas eletrônicas.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
02/05/2022 05:30
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 29/04/2022 23:59.
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16/04/2022 09:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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16/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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07/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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19/02/2021 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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