TJBA - 8002573-64.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002573-64.2024.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Estado Da Bahia Requerente: Celia Registrado(a) Civilmente Como Celia Maria Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Luizao Registrado(a) Civilmente Como Luiz Sebastiao Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Marisa Registrado(a) Civilmente Como Marisa Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Requerente: Sônia Nery Registrado(a) Civilmente Como Sonia Maria Nery Dos Santos Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Interessado: Maria Angelica Pereira Da Silva Advogado: Cicero Jose Dos Santos (OAB:BA42786) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002573-64.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: CELIA registrado(a) civilmente como CELIA MARIA PEREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): Cícero Joseh registrado(a) civilmente como CICERO JOSE DOS SANTOS (OAB:BA42786) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL movida por CÉLIA MARIA PEREIRA DA SILVA, LUIZ SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, MARISA PEREIRA DA SILVA e SÔNIA MARIA NERY DOS ANTOS, todos qualificados nos autos, através de advogado constituído, pelos fatos e fundamentos alinhados na exordial de ID 459284946.
Aduzem, em síntese, que propõem a presente ação na qualidade herdeiros da Sr.ª MARIA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA, irmã dos requerentes, tendo em vista seu falecimento no dia 24/02/2004, conforme certidão de óbito acostada no ID 459289329.
Afirmam que a de cujus era servidora pública estadual, lotada na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, pertencente do quadro de professores da rede estadual e fazem jus à percepção da importância de R$ 13.255,68 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativos ao abono dos precatórios do FUNDEF.
Requerem a expedição de alvará para que sejam autorizados a receberem os valores decorrentes do pagamento do abono dos precatórios do FUNDEF da servidora, MARIA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA, já falecida, CPF. *02.***.*20-15, matrícula n. 11157031.
A inicial veio instruída, entre outros, com documentos de identificação dos requerentes, que comprovam o vínculo entre a de cujus e os requerentes, certidão de óbito e declaração expedida pela presidente da comissão precatórios FUNDEF, Sra.
Maria do Rosário Costa Muricy, na qual consta o nome da falecida na lista dos beneficiários do FUNDEF.
Vieram os autos conclusos. É breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Ação de Alvará para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida, Sra.
MARIA ANGÉLICA PEREIRA SILVA.
O cerne da questão jurídica posta à análise cinge-se quanto a autorização judicial dos requeridos para o recebimento de precatório judicial referente à complementação do FUNDEF em nome da parte falecida.
O FUNDEF apontou a existência de ativos deixados pela falecida (ID 459291023).
Pois bem.
Estabelece o artigo 666 do CPC que “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
A princípio, o pedido está em termos, sendo legítimo e com pleno amparo legal.
O Decreto nº 21.629 de 23.09.2022, que dispõe sobre a destinação aos profissionais do Magistério da Educação Básica, da primeira parcela recebida pelo Estado da Bahia em razão de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), estabelece no art. 7º, §2º, que o requerimento do recebimento do abono, pelos herdeiros, deverá ser apresentado mediante alvará judicial específico, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Verbis: Art. 7º Secretaria da Administração - SAEB e a Secretaria da Educação - SEC publicarão, em ato conjunto, lista dos beneficiários do abono, contendo: (…) § 3º Os herdeiros dos profissionais do Magistério identificados na lista de beneficiários do abono deverão requerer o recebimento do abono em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Ademais, a Lei 6.858/80, em seu artigo 2º, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não vejo óbice à autorização do pedido formulado pelos autores para levantamento dos valores deixados em nome da falecida.
Os requerentes, diante da documentação apresentada estão legitimados a formularem o pedido da inicial, na razão de 1/4 para cada, posto que devidamente comprovado o quanto alegado.
No caso, a liberação do valor do FUNDEF que a parte falecida tinha a receber de sua condição de servidora, independe de arrolamento ou inventário, a teor do comando normativo contido no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, aplicável ao caso, por analogia, pois não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento do respectivo valor.
Vale registrar que o decisum não está reconhecendo o direito de crédito da parte falecida, sequer tem o objetivo de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é tão somente para autorizar aos requerentes, herdeiros, a levantarem os valores não recebidos em vida, acaso existentes, a ser pago e reconhecido pelo Estado da Bahia Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito ação, com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a expedição de ALVARÁ em nome dos requerentes, na razão de suas cotas, conforme dito alhures e mencionado na exordial, para o levantamento do valor constante do documento acostado no ID 459291023, qual seja, R$ 13.255,68 (treze mil duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado, deixado pela falecida MARIA ANGÉLICA PEREIRA SILVA, advindos do FUNDEF, podendo ser expedido alvará em nome do (a) advogado (a) constituído (a) com poderes específicos nos autos.
Custas pelos requerentes.
Sem honorários.
Recolhidas as custas, expeça(m)-se os competente(s) alvará(s) judicial em favor dos requerentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, baixas e comunicações.
SENHOR DO BONFIM/BA, 21 DE AGOSTO DE 2024 TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 08:24
Baixa Definitiva
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02/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 16:38
Expedição de Alvará.
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30/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 21:11
Decorrido prazo de CICERO JOSE DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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29/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/08/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 08:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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