TJBA - 0003294-93.2006.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0003294-93.2006.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Interessado: Renivaldo Bastos Dos Santos Advogado: Pablo Picasso Silva Dias (OAB:BA21070) Interessado: Municipio De Itaberaba Sentença: PROCESSO N.º 0003294-93.2006.8.05.0112 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABERABA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA, objetivando o recebimento de R$ 22.404,64 (vinte e dois mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente ao saldo remanescente de contrato de prestação de serviços de construção civil firmado com o réu em 01/03/2001.
Conforme narra a inicial (ID 311515300), o autor celebrou contrato com o Município de Itaberaba para construção do prédio escolar Darcy Ribeiro, no valor total de R$ 26.885,00.
Alega que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra pronta e acabada.
Contudo, o réu teria deixado de efetuar o pagamento integral, restando um saldo devedor de R$ 9.102,80, que atualizado até a data da propositura da ação totalizaria R$ 22.404,64.
Juntou documentos, incluindo o contrato de prestação de serviços (ID 311515436) e planilha de cálculos (ID 311515410).
Citado, o Município de Itaberaba apresentou contestação (ID 311516225) alegando, em síntese, que os documentos juntados não comprovam de forma absoluta o crédito cobrado.
Realizada audiência de instrução (ID 311516616), foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor.
Por determinação do juízo, foram juntados aos autos documentos do processo criminal nº 0000759-60.2007.8.05.0112, que apura desvio de verbas públicas envolvendo o então prefeito e secretário de finanças do município (ID 311519207).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 311519411 e 311519422).
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A controvérsia cinge-se à existência de saldo devedor em favor do autor, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com o Município réu.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, tenho que assiste razão ao autor.
Com efeito, foi devidamente comprovada a existência do contrato de prestação de serviços entre as partes, conforme documento de ID 311515436, bem como a efetiva execução da obra contratada, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo (ID 311516616).
O autor comprovou documentalmente (ID 311515410) que recebeu apenas parte do valor contratado, restando um saldo a receber de R$ 9.102,80.
A alegação do réu de que os documentos não comprovariam de forma absoluta o crédito não merece prosperar.
Isso porque, além dos documentos juntados pelo autor, as provas testemunhais corroboraram suas alegações.
Ademais, os documentos juntados do processo criminal nº 0000759-60.2007.8.05.0112 (ID 311519207) evidenciam a ocorrência de desvio de verbas públicas na gestão municipal à época dos fatos, o que dá maior credibilidade aos fatos narrados.
Nesse contexto, tenho por comprovado o inadimplemento contratual por parte do Município réu, que deixou de efetuar o pagamento integral pelos serviços prestados pelo autor.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Dessa forma, os contratos administrativos devem ser regidos pelos mesmos princípios da teoria geral dos contratos, entre os quais o princípio da boa-fé objetiva e o do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
A Administração Pública não pode se locupletar às custas do particular, de modo que, não havendo o pagamento no prazo avençado, incidem juros de mora e correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, cumpre ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, deve nortear todas as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com o Poder Público.
Diante de todo o exposto, considerando as provas produzidas nos autos, os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pertinente, tenho que ficou devidamente comprovado o inadimplemento por parte do Município réu, sendo devido o pagamento do saldo remanescente ao autor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABERABA a pagar ao autor RENIVALDO BASTOS DOS SANTOS a quantia de R$ 9.102,80 (nove mil, cento e dois reais e oitenta centavos).
Os índices de correção monetária devem ser adequados da seguinte forma: para os créditos contra a Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021, deve ser utilizado o IPCA-E e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deve ser realizada pela taxa SELIC para os créditos que ainda estiverem em mora, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021. 2) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC. 3) Sem custas, por ser o réu isento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação tempestivo, certifique-se e intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do CPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do CPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do CPC.
Dou ao presente força de mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaberaba, 17 de setembro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
25/09/2024 15:22
Expedição de sentença.
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17/09/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 15:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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16/07/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/06/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2019 00:00
Expedição de documento
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25/06/2019 00:00
Documento
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25/06/2019 00:00
Documento
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25/06/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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04/06/2019 00:00
Mandado
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01/06/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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28/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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27/05/2019 00:00
Audiência Designada
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15/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/07/2016 00:00
Petição
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22/12/2015 00:00
Mudança de Classe Processual
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27/03/2013 00:00
Petição
-
25/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
10/12/2012 00:00
Conclusão
-
24/10/2012 00:00
Documento
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23/10/2012 00:00
Mandado
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22/10/2012 00:00
Petição
-
22/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
22/10/2012 00:00
Recebimento
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19/10/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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13/08/2012 00:00
Petição
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01/08/2012 00:00
Mandado
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01/08/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
31/07/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2012 00:00
Mero expediente
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05/04/2012 00:00
Conclusão
-
05/04/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
22/03/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
21/03/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
27/02/2012 00:00
Mero expediente
-
13/12/2011 00:00
Conclusão
-
13/12/2011 00:00
Petição
-
12/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
12/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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29/11/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
23/11/2011 00:00
Documento
-
23/11/2011 00:00
Mandado
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04/11/2011 00:00
Mandado
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24/10/2011 00:00
Mero expediente
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24/10/2011 00:00
Recebimento
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01/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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28/07/2011 00:00
Documento
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10/11/2010 00:00
Recebimento
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30/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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16/06/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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16/06/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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09/06/2010 00:00
Impedimento ou Suspeição
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13/08/2009 00:00
Documento
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24/07/2009 00:00
Petição
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24/07/2009 00:00
Recebimento
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23/07/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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22/07/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
22/07/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
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01/06/2009 00:00
Despacho do juiz
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06/01/2008 00:00
Conclusão
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11/04/2007 00:00
Juntada peticao - autor
-
10/04/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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04/04/2007 00:00
Carga advogado - autor
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30/03/2007 00:00
Publicado no dpj
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20/03/2007 00:00
Para publicação dpj
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18/01/2007 00:00
Autos - conclusos
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18/01/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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12/01/2007 00:00
Publicado no dpj
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07/12/2006 00:00
Para publicação dpj
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30/11/2006 00:00
Despacho do juiz
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21/11/2006 00:00
Autos - conclusos
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21/11/2006 00:00
Juntada peticao - autor
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26/10/2006 00:00
Despacho do juiz
-
14/08/2006 00:00
Autos - conclusos
-
14/08/2006 00:00
Processo autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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