TJBA - 8007381-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8007381-07.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Sergio Rocha Silva Advogado: Joao Lucas Da Silva (OAB:BA53011) Advogado: Samuel Brandao Santiago Lessa (OAB:BA80687) Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Do Instituto De Ensino E Pesquisa Da Pmba - Iep Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 8007381-07.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO ROCHA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA - IEP, ESTADO DA BAHIA Vistos, examinados etc..
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SERGIO ROCHA SILVA em face de ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA PMBA - IEP, ESTADO DA BAHIA todos qualificados nos autos.
O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há anos.
Tendo em vista o transcurso do tempo da propositura do feito, forçoso constatar a perda superveniente do objeto da demanda, considerando-se que não se afigura possível obter-se utilidade de qualquer provimento judicial nos autos, demandando a extinção do feito.
Consequentemente, reconhecendo a perda do objeto e, a falta do interesse de agir, hei por bem de determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios face a gratuidade de justiça que concedo nos autos.
Caso haja renúncia ao direito recursal, arquivem-se os autos virtuais de imediato.
Por seu turno, inexistindo o referido pronunciamento pela parte Requerente, aguarde-se o prazo recursal.
Ao final, superada esta questão, na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I Salvador/BA, 20 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:41
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:12
Expedição de despacho.
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20/09/2024 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/12/2023 01:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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31/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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18/12/2023 09:38
Expedição de despacho.
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18/12/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2020 13:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 03:10
Decorrido prazo de SERGIO ROCHA SILVA em 20/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 21:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2020 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2020 05:12
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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16/03/2020 18:09
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2020 14:18
Expedição de Mandado via Sistema.
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12/03/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 14:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/03/2020 14:18
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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27/01/2020 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2020 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2020 20:44
Conclusos para decisão
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23/01/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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