TJBA - 0023408-22.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0023408-22.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaime Ferreira Da Costa Advogado: Clarice De Brito (OAB:BA14091) Advogado: Nicodemos Sarmento Gadelha Junior (OAB:BA35100) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0023408-22.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: JAIME FERREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
JAIME FERREIRA DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 103971455).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 103971519, referente à perícia realizada em 01/07/2011.
Tutela provisória foi indeferida em 17/09/2011 (Id 103971521).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 103971523).
Réplica não foi colacionada aos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id 129272114).
O INSS se manifestou acerca do pedido de desistência, pugnando pela improcedência do feito (Id 219454876).
Intimado, o Autor juntou petição em Id 441783718, reiterando pedido de desistência.
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 103971529).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, entendo justificada a não concordância (Id 219454876) do réu em relação ao pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora, restando assim prejudicado tal pedido (Art. 485, § 4º, do CPC).
Ora, evidencia-se dos autos que a parte Autora requereu a desistência do feito logo após o indeferimento da tutela antecipada requerida, com laudo pericial contrário à sua pretensão.
Conforme o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a concordância do réu é condição para a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Ainda, anote-se que o CPC/2015 consagra o princípio da primazia do mérito, que traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa, ou seja, de ver a pretensão posta em juízo resolvida, mesmo que a decisão judicial seja desfavorável para a parte Autora.
Sendo assim, passo a julgar o feito.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor (atualmente com 63 anos, operador de campo) foi submetido à perícia realizada, em 01/07/2011, por perito médico nomeado por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as moléstias identificadas e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 103971519.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o periciado se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 25 de julho de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/09/2022 05:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 11:02
Juntada de Certidão
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16/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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28/10/2021 06:31
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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28/10/2021 02:36
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DA COSTA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:54
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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14/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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30/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 22:40
Juntada de Certidão
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08/05/2021 14:44
Devolvidos os autos
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17/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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17/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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23/08/2016 00:00
Ato ordinatório
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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28/07/2016 00:00
Publicação
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18/07/2016 00:00
Mero expediente
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20/10/2015 00:00
Conclusão
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19/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2014 00:00
Publicação
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06/11/2014 00:00
Mero expediente
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09/04/2012 00:00
Petição
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27/02/2012 00:00
Expedição de documento
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24/02/2012 00:00
Petição
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09/01/2012 00:00
Recebimento
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16/11/2011 19:18
Entrega em carga/vista
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15/09/2011 15:57
Ato ordinatório
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14/09/2011 16:19
Antecipação de tutela
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04/09/2011 08:37
Conclusão
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31/08/2011 08:31
Recebimento
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28/06/2011 12:34
Remessa
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07/06/2011 17:18
Mero expediente
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07/06/2011 17:15
Conclusão
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10/05/2011 11:05
Remessa
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10/05/2011 09:55
Protocolo de Petição
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01/04/2011 16:52
Ato ordinatório
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18/03/2011 13:29
Recebimento
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17/03/2011 14:55
Remessa
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16/03/2011 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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