TJBA - 0317428-21.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 08:50
Baixa Definitiva
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29/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM RIBEIRO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 16:14
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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06/10/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0317428-21.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Armenio Simoes Pinto De Carvalho Junior (OAB:BA16820) Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Executado: Marcos Antonio Ribeiro De Souza Executado: Manoel Bonfim Ribeiro De Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0317428-21.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA Requerido(a) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA, MANOEL BONFIM RIBEIRO DE SOUZA Vistos, etc...
Este juízo julgou extinta a presente execução ao ID.444322372.
Alegando erro material no julgado, a parte exequente opôs embargos de declaração, requerendo a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Entendo que os embargos opostos não merecem ser providos, pois o art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que eles somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não há, na decisão embargada, nenhum destes vícios.
Diferentemente do que assevera o embargante, na decisão embargada foram expostas as razões de convicção da magistrada, com demonstração do caminho lógico percorrido para chegar à conclusão, não havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade do julgado.
Na verdade, o que o embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão, o que só se admite em sede de apelação, pois este juízo já não pode mais inovar no processo, em relação ao cerne da controvérsia, pois já cumpriu seu ofício, no tocante a tal fase processual.
Logo, se o embargante acha que este juízo não apreciou corretamente as provas coligidas aos autos, deve manejar o recurso processual adequado para obter a revisão do julgado na instância superior em razão do alegado erro in judicando, e não opor embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Ausente os requisitos que poderiam determinar o provimento do recurso, pois não há nem omissão, nem contradição, nem obscuridade, tampouco erro material na sentença recorrida, o caso é de lhe negar provimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO.
Publique-se.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2024 08:51
Decorrido prazo de Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:51
Decorrido prazo de MANOEL BONFIM RIBEIRO DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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22/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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25/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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13/02/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/04/2021 00:00
Petição
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08/09/2020 00:00
Publicação
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08/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/01/2018 00:00
Publicação
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11/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2017 00:00
Mero expediente
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13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2015 00:00
Petição
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18/06/2015 00:00
Publicação
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17/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2015 00:00
Mero expediente
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10/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2013 00:00
Petição
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29/10/2013 00:00
Recebimento
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20/09/2013 00:00
Publicação
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19/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2013 00:00
Mero expediente
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11/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/01/2013 00:00
Petição
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29/06/2012 00:00
Publicação
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27/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/06/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/06/2012 00:00
Petição
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22/05/2012 00:00
Recebimento
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10/03/2012 00:00
Publicação
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08/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2012 00:00
Mero expediente
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09/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/01/2012 00:00
Recebimento
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04/01/2012 00:00
Remessa
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29/11/2011 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2011
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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