TJBA - 8030641-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8030641-79.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jaqueline Cardoso Santos Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:BA39935) Reu: Estado Da Bahia Reu: Solange Luz Dos Passos Advogado: David Muniz Santos (OAB:BA53914) Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8030641-79.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Agregação, Concessão] Reclamante: AUTOR: JAQUELINE CARDOSO SANTOS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/05.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JAQUELINE CARDOSO SANTOS DOS SANTOS em face do Estado da Bahia, pelos motivos expostos na inicial.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual do PJE, constata-se idêntica demanda tombada sob o Nº 8030646-04.2021.8.05.0001, sendo a matéria ora em apreço de ordem pública, aferível pelo magistrado até mesmo de ofício, com espeque no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, verifico a ocorrência de litispendência, impedindo, assim, o processamento e julgamento do pleito em deslinde.
No que toca à litispendência, o CPC/2015 adotou a teoria da Tríplice Identidade, que significa que, para que esta se configure, deverá haver identidade de partes, de causa de pedir (remota e próxima) e do pedido (mediato e imediato), conforme se enquadra o caso presente.
Caracterizado está, assim, o instituto da litispendência, pelo que, de acordo com o art. 485 do CPC/2015, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Isto posto, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por litispendência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
24/09/2024 18:29
Expedição de sentença.
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24/09/2024 17:22
Expedição de citação.
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24/09/2024 17:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:21
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2024 16:30
Expedição de citação.
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22/04/2024 13:32
Expedição de citação.
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22/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:06
Decorrido prazo de SOLANGE LUZ DOS PASSOS em 15/12/2023 23:59.
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11/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:36
Expedição de citação.
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04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2022 05:14
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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15/06/2022 15:18
Expedição de citação.
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15/06/2022 04:06
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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15/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 16:44
Expedição de decisão.
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13/06/2022 16:44
Expedição de decisão.
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13/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 20:04
Conclusos para despacho
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24/05/2022 20:04
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO SANTOS em 03/05/2021 23:59.
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05/05/2021 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2021 23:59.
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20/04/2021 07:54
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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20/04/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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14/04/2021 13:41
Expedição de decisão.
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14/04/2021 13:41
Expedição de decisão.
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14/04/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 00:05
Conclusos para decisão
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09/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 01:52
Decorrido prazo de JAQUELINE CARDOSO SANTOS em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:59
Publicado Despacho em 26/03/2021.
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29/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:35
Conclusos para decisão
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24/03/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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