TJBA - 0048851-53.2003.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0048851-53.2003.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Besa S/a Advogado: Sonia Cardoso Dorea (OAB:BA3917) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Leon Carvalho D Alcantara Freire Advogado: Arnaldo Santana Neves Sobrinho (OAB:BA17954) Executado: Margareth Azi De Carvalho Advogado: Arnaldo Santana Neves Sobrinho (OAB:BA17954) Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0048851-53.2003.8.05.0001 Assunto: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO BESA S/A EXECUTADO: LEON CARVALHO D ALCANTARA FREIRE, MARGARETH AZI DE CARVALHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
BANCO BESA S/A ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, em face de LEON CARVALHO D ALCANTARA FREIRE E MARGARETH AZI DE CARVALHO, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID 165571332/Doc. 63, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
O Exequente alega que o valor da dívida do contrato nº 997601029585 fora de R$473.500,00 (quatrocentos setenta três mil, quinhentos reais), atualizada em 26.01.2021.
Destarte, para a quitação do débito a CAIXA/EMGEA propõe receber R$99.750,00 (noventa nove mil, setecentos cinquenta reais), a serem pagos via boleto pela EMGEA, através de recursos próprios, no dia 12.04.2021.
Ademais, conforme descrito nas cláusulas da presente Transação.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem custas, com cumprimento da Sentença, arquivem-se, sem custas.
Salvador (BA), 19 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
09/03/2022 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:09
Decorrido prazo de LEON CARVALHO D ALCANTARA FREIRE em 11/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MARGARETH AZI DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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18/12/2021 20:03
Publicado Despacho em 17/12/2021.
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18/12/2021 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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08/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 10:04
Publicado Intimação automática de migração em 11/11/2020.
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19/06/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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25/01/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 23:38
Devolvidos os autos
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01/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/01/2018 00:00
Recebimento
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22/01/2018 00:00
Petição
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22/01/2018 00:00
Recebimento
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04/04/2016 00:00
Publicação
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28/03/2016 00:00
Mero expediente
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22/05/2013 00:00
Publicação
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15/05/2013 00:00
Mero expediente
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14/02/2013 00:00
Petição
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26/11/2012 00:00
Petição
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13/09/2011 16:46
Recebimento
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12/09/2011 09:05
Remessa
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08/08/2011 16:18
Remessa
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08/08/2011 16:15
Remessa
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25/04/2003 15:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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