TJBA - 8002434-86.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 04:06
Decorrido prazo de ARENITA ALMEIDA DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 21:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 08:36
Juntada de decisão
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22/04/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 21:04
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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27/03/2023 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2023 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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15/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 08:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/03/2023 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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24/02/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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18/02/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002434-86.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Arenita Almeida De Jesus Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ARENITA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ARENITA ALMEIDA DE JESUS em desfavor do BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminares e, no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Também não é caso de acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, pois referida peça preenche todos os requisitos previsto no NCPC.
Não é caso de acolhimento da preliminar de conexão.
Muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que já se encontram na fase de julgamento.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Afasto a preliminar suscitada de valor da causa uma vez que o valor da causa descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art.292, V, do CPC.
No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Afasto a preliminar suscitada de valor da causa uma vez que o valor da causa descrito na peça exordial é compatível com a regra estipulada pelo art.292, V, do CPC.
Quanto ao mérito, registro, de logo, que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Desta forma, diante da condição de analfabeta da parte acionante, o que se verifica, sobretudo, por meio do seu documento de identificação, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os referidos descontos no benefício previdenciário decorreram de negócio jurídico celebrado validamente com a parte autora.
In casu, a despeito de ter sido juntado aos autos o suposto contrato objeto da lide, nota-se que este não preenche os seus requisitos de validade, pois nele não se constata a presença de assinatura à rogo, atestada por duas testemunhas, tratando-se, portanto, de documento eivado de nulidade.
De fato, uma vez que o consumidor não sabe ler nem escrever, conclui-se que se fazia imprescindível a observância dos requisitos elencados no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da leitura do preceito destacado, constata-se que a lei elegeu forma específica para contratação por pessoa analfabeta, considerando essencial para a sua validade a presença de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, pelo que a sua não observância constitui hipótese de nulidade do contrato, nos termos do art. 166 do mesmo código, in litteris: Art. 166. É nulo o negócio jurídico, quando: (...) IV – Não revestir a forma prescrita em lei. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor de analfabeto, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
Ademais, muitas vezes utilizam seus próprios funcionários como testemunhas, para preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221 § 1º, da Lei 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos.
No caso dos autos, o contrato acostado, apesar de contar com a digital, e a presença de duas testemunhas, não conta com a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência do consumidor é intensificada pelo fato de ser analfabeto.
Assim, em que pese não ser exigência legal a utilização de instrumento público para contratação por analfabeto, a parte acionada deveria tomar mínimos cuidados para a irreprochável regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJBA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ÚNICO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS E SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS.
ATO NÃO REVESTIDO DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CC/02.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ÍNFIMO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA. 6ª Turma Recursal.
Processo n. 8002007-60.2020.8.05.0049.
Relatora: Leonides Bispo dos Santos Silva.
Julgamento: 13.10.2021) Tem-se, assim, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Quanto ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré.
Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS e analfabeta, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado,
por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.
Também se deve levar em conta, para a fixação do montante do dano moral, que a parte autora, ao propor diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, quando poderia ajuizar uma única demanda, apresenta comportamento que viola o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Com efeito, tal forma de proceder em nada contribui para a celeridade processual, direito fundamental consagrado a todos os jurisdicionados atendidos por esta Comarca, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, visto que multiplica o número de atos processuais a serem realizados, retardando o andamento dos outros mais de nove mil processos em curso.
Além disso, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, acarretando a elevação dos custos de seu funcionamento, mediante utilização indevida da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas no acesso ao Juizado Especial (art. 54 da Lei 9.099/95), com o intuito de maximizar possibilidades de ganho financeiro com o litígio.
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
13/02/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 22:49
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 19:41
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 08/02/2023 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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08/02/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 09:55
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 20:56
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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24/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 08/02/2023 15:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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29/08/2022 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2022 10:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:47
Expedição de citação.
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26/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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22/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:11
Juntada de Petição de procuração
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20/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:44
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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