TJBA - 8001017-48.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2024 08:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001017-48.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Valdir Alves Dos Reis Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001017-48.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR ALVES DOS REIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais proposta por VALDIR ALVES DOS REIS em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificados na inicial.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado do feito porque desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC), ocasião em que indefiro o pedido de oitiva da parte autora pleiteada pela parte ré, pois os elementos documentais se mostram suficientes e compatíveis ao adequado deslinde da controvérsia.
As provas apresentadas nos autos são suficientes para o adequado deslinde da questão, não deixando margem para dúvidas.
Além disso, o julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado avaliar livremente as provas constantes do processo, indeferindo aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias (STJ, 3ª Turma, Resp 251.038/SP, julgado em 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No que diz respeito à prova pericial contábil solicitada pela parte autora, entendo que sua produção não é imprescindível para a resolução da presente controvérsia.
O cerne da questão está na possível falha no dever de informação.
Assim, indefiro o pedido.
Ainda, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O réu que suscitou esta preliminar não juntou qualquer documento ou sequer fez considerações adicionais que levem a infirmar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC (presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Deixo de acolher a preliminar da prejudicial de mérito referente à prescrição e decadência, uma vez que, no que diz respeito aos contratos de empréstimos bancários e seus aditivos, aplica-se a regra que determina que a data de vencimento da última prestação (extinção do contrato) é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Como o contrato permanece ativo, não há que se falar em prescrição neste caso.
Passo a análise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que contratou com o banco réu empréstimo consignado em junho de 2017.
Afirma, porém, que foi emitido cartão de crédito consignado, com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem a sua aprovação, gerando descontos em seu benefício previdenciário e depósito em conta corrente, sem a previsão para o fim desses descontos.
Após identificar a fraude e os juros indevidos, buscou a devolução dos valores e o cancelamento do contrato, sem obter êxito.
Requer a tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O réu em sua defesa nega que a autora desconhecesse a modalidade de crédito contratada, pois ela anuiu aos termos contratuais apresentados.
Além disso, alega que a autora não pagou o valor integral das faturas, o que acarretou os descontos das parcelas em folha de pagamento.
Por fim, diz que nunca se negou ao cancelamento do cartão e impugna a ocorrência de danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre o contratante e o banco.
Contudo, essa aplicação não significa que a pretensão revisional será acolhida em sua totalidade sob a ótica do referido diploma, uma vez que a relação jurídica entre autor e réu está sujeita a outros princípios e normas que também devem ser observados.
O banco réu demonstrou que o autor contratou cartão de crédito consignado, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou posteriormente o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (id. 461734462), firmado por ele.
No referido termo de adesão, na seção “Características do Cartão de Crédito Consignado”, consta que o valor a ser consignado em seu benefício, destinado ao pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito, correspondia, na data da contratação em 12/06/2017, a R$ 67,04 por mês, quantia que se mostra compatível com a margem consignável de rendimentos da autora, equivalente a 5% de seu benefício de aposentadoria.
O contrato em questão é explícito quanto ao seu objeto, às taxas de juros mensais e anuais aplicáveis ao saldo devedor financiado, além de prever a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do “valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado que está sendo contratado.
O banco réu comprovou que o valor de R$ 1.719,50 foi depositado na conta corrente do autor por meio de transferência eletrônica “TED” (id. 457890985, página 1).
Considerando que o autor reconheceu o recebimento do valor emprestado pelo banco réu por meio do cartão de crédito consignado, torna-se inviável afirmar que os descontos realizados a título de cartão de crédito consignado, dentro da reserva de margem consignável, são indevidos.
Além disso, não foi comprovada a alegação de que a parte autora foi induzida a erro ao assinar o "termo de adesão do cartão de crédito”.
Os descontos foram inseridos em seu benefício previdenciário em 14/06/17, sendo que o autor apenas os questionou em 07/05/24, ao ingressar com esta ação.
O extrato emitido pelo INSS (id. 443315110, páginas 3 e 4) evidencia que o autor contratou outros empréstimos consignados, o que indica que ele tinha conhecimento suficiente para diferenciar entre a contratação de um empréstimo consignado e um cartão de crédito consignado.
Nesse sentido: AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - Autora que alega vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado, sendo induzido em erro e contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - Alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Imposição de multa por litigância de má-fé de ofício - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114109520248260196 Franca, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024.
Assim, o produto em questão, cuja comercialização é legalmente respaldada e que está sendo descontado de sua folha de pagamento, foi contratado e utilizado de forma regular.
Portanto, a suspensão da contraprestação devida à instituição bancária é infundada.
Observe-se: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NÃO VERIFICADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
USO REGULAR DO CARTÃO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO COM OPÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por SONIA REGINA CILLO contra BANCO BMG S/A, em razão da emissão de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua anuência, resultando em descontos em seu benefício previdenciário.
A autora requer o cancelamento do cartão de crédito, devolução de valores e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais.
O réu alega que a autora anuiu ao contrato e utilizou o cartão, além de não ter quitado integralmente as faturas, o que gerou os descontos em folha de pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado; (ii) verificar se houve conduta ilícita do banco que justifique a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida não se sustenta, uma vez que a autora busca tutela jurisdicional válida, sem exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial. 4.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 5.
A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, porém o banco réu comprovou, mediante documentos e assinatura da autora, que houve adesão ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" com autorização para desconto em folha de pagamento.
A prova documental evidencia que a autora realizou diversas transações com o cartão de crédito, o que comprova sua ciência sobre as condições contratuais, afastando qualquer vício de consentimento.
Contudo, a determinação para o cancelamento do cartão de crédito deve ser mantida, cabendo à autora optar pelo pagamento de eventual saldo devedor por quitação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, com observância do contrato e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/08. 6.
Não houve comprovação de qualquer conduta abusiva do banco que configurasse dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido. ld 8.
Tese de julgamento: A existência de uso regular do cartão de crédito consignado pela autora afasta a alegação de desconhecimento da contratação, devendo ser respeitada a quitação do saldo devedor nos termos do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; INSS/PRES nº 28/2008, art. 17-A; CDC, arts. 6º, § 5º, e 14.
TJ-SP - Apelação Cível: 10911209820238260100 São Paulo, Relator: Léa Duarte, Data de Julgamento: 12/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/09/2024).
Era responsabilidade do autor demonstrar qualquer fraude ou erro na celebração do contrato anexado, o que não foi feito, merecendo, portanto, a devida consideração ao princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, uma vez comprovadas as relações negociais entre as partes, não há fundamentos para alegar a nulidade das cobranças.
Diante da regularidade dos descontos, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais, pois, para que se configure o dano, é essencial a verificação de uma ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como imagem, nome, honra ou integridade física e psicológica, o que não se observa na presente situação.
Em síntese, não restam dúvidas quanto à celebração regular e voluntária do contrato, sendo plenamente lícitos os descontos mensais destinados à sua quitação.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino que o cartório retifique a fim de habilitar, exclusivamente, a advogada da parte ré MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, inscrita na OAB/BA sob nº 40.137-A, como representante do polo passivo da demanda e os advogados EDDIE PARISH SILVA inscrito na OAB/BA sob nº 23.186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT’ANA inscrito na OAB/BA sob nº 27.022, como representantes do polo ativo da demanda.
Sirva cópia da sentença como mandado e ofício.
Arquive-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 26 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
08/10/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001017-48.2024.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Valdir Alves Dos Reis Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac (OAB:MA11365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Av.
Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.330-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO) PROCESSO: 8001017-48.2024.8.05.0237 ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VALDIR ALVES DOS REIS REU: BANCO BMG SA - Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, 9 Andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 De ordem da Exmª.
Drª.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando o despacho de id.
Nº 444610159, designo Audiência de Conciliação para o dia 13 de agosto de 2024, às 10:20 horas, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize.
Intimem-se as partes para a audiência designada.
PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia.
As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap.
O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma:: 1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião". 2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião".
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081.
Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação. 3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 18 de julho de 2024 CREALDO VIEIRA CARDOSO Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
29/09/2024 21:02
Expedição de citação.
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29/09/2024 21:02
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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20/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 17:09
Expedição de citação.
-
18/07/2024 17:07
Expedição de citação.
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18/07/2024 17:06
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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18/07/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/08/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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