TJBA - 8009851-06.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/03/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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24/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/03/2025 09:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
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22/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 20:23
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009851-06.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Antonio Robson Guedes Cavalcante Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009851-06.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Protesto Indevido de Título] AUTOR: ANTONIO ROBSON GUEDES CAVALCANTE REU: BANCO BMG SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Cumprido o quanto determinado, voltem-me conclusos .
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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