TJBA - 8104569-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 19:41
Decorrido prazo de SEGMASTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:43
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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12/03/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:24
Juntada de Termo de audiência
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11/11/2024 22:28
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 20:30
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8104569-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Segmaster Comercio De Equipamentos De Seguranca E Informatica Ltda - Me Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994) Reu: Onx Rio Preto Industria Eletro Eletronica Ltda Reu: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8104569-58.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: SEGMASTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME Parte Passiva: REU: ONX RIO PRETO INDUSTRIA ELETRO ELETRONICA LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre o(s) AR(s) negativo(s) retro(s), no prazo de 15 dias.
Salvador/BA - 1 de novembro de 2024.
LUIS RICARDO SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
02/11/2024 05:05
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8104569-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Segmaster Comercio De Equipamentos De Seguranca E Informatica Ltda - Me Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994) Reu: Onx Rio Preto Industria Eletro Eletronica Ltda Reu: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8104569-58.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: SEGMASTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME Parte Passiva: REU: ONX RIO PRETO INDUSTRIA ELETRO ELETRONICA LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais, referente à expedição do AR ID nº 466399551.
Salvador/BA - 8 de outubro de 2024.
ANA VIRGINIA LOPES CARVALHO Técnica Judiciária -
08/10/2024 09:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8104569-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Segmaster Comercio De Equipamentos De Seguranca E Informatica Ltda - Me Advogado: Vitor Hugo Gomes Da Silva (OAB:BA46994) Reu: Onx Rio Preto Industria Eletro Eletronica Ltda Reu: Qi Sociedade De Credito Direto S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8104569-58.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: SEGMASTER COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA E INFORMATICA LTDA - ME Requerido(a) REU: ONX RIO PRETO INDUSTRIA ELETRO ELETRONICA LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Dado que o(a) autor(a) é pessoa jurídica, a mera afirmação de hipossuficiência econômica não lhe garante o direito à gratuidade de justiça.
Nos termos do enunciado 481 da súmula de jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (sublinhado).
Examinando-se a documentação que instrui a petição inicial, percebe-se que não há prova da hipossuficiência econômica alegada pelo autor.
Do exposto, intime-se o(a) autor(a) a recolher as custas em 15 (quinze) dias ou a comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Se juntadas aos autos as informações fiscais da autora, observe-se o segredo de justiça.
Acaso pagas as custas desde já, cumpra-se o que vai adiante.
Trata-se de decidir sobre pedido de tutela antecipada formulado por SEGMASTER COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E INFORMÁTICA LTDA - ME em face de ONX RIO PRETO INDUSTRIA ELETRO ELETRONICA EIRELI e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
A autora se insurge contra protesto de um título de crédito emitido em seu desfavor pelas rés.
O exame dos autos mostra que há verossimilhança nas alegações da autora.
O documento do ID n. 456371408 evidencia a existência de uma certidão expedida pelo do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos no sentido de que foi lavrado protesto de uma duplicata sem pagamento.
O favorecido de tal título é a ré ONX RIO PRETO INDUSTRIA ELETRO ELETRONICA EIREL, sendo portadora do título a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A..
De outro lado, a autora sustenta seu pedido na afirmação crucial de que jamais manteve relação negocial com a ré, a significar que não há lastro fático a amparar o título de crédito em questão.
Nesse ponto, é dizer que a ausência de qualquer assinatura de recebimento na nota fiscal de ID n. 456373910 aponta no sentido de que, aparentemente, o produto não foi entregue e, em consequência disso, o protesto da nota fiscal soa ilegítimo.
Esse início de prova, a par do grave dano que pode suceder à autora com a manutenção do protesto anunciado, sugere que deve ser concedida a tutela antecipada pleiteada na petição inicial, sabido que a decisão respectiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que as rés venham aos autos e provem minimamente a legitimidade do seu procedimento.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado pela autora para determinar a sustação provisória o protesto de que cuida o documento de ID n.456371408, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A presente decisão terá força de mandado e, à vista dela, o 3º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca de Salvador - BA lhe dará cumprimento.
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de novembro de 2024, às 16h, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 04, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020.
Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 04 guest.lifesize.com/3407828 Extensão 3407828 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Nos termos do Decreto Judiciário de nº 276, publicado no DJE do dia 04/05/2020, deverá a parte autora realizar o cadastro do processo no link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp.
Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada).
Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias.
O Cartório enviará para o advogado do autor o link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência.
Essa informação constará também da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu.
Registre-se a necessidade de informação, pelas partes, no prazo de 05 dias, dos endereços eletrônicos dos advogados (e-mails), a fim de que a inscrição [no link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp] seja validada e possam ser intimados acerca da audiência.
A ausência dessa informação impossibilitará a validação da inscrição e o encaminhamento do link de convite para a audiência virtual.
Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado.
Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência.
Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 10 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
01/10/2024 10:52
Expedição de carta via ar digital.
-
01/10/2024 10:52
Expedição de carta via ar digital.
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/09/2024 13:04
Recebidos os autos.
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10/09/2024 23:10
Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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10/09/2024 14:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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05/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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