TJBA - 8001544-91.2021.8.05.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
17/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:16
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 11:15
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de recurso interno - agravo regimental
-
22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
17/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0049577-7)
-
06/02/2025 05:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
03/02/2025 20:22
Outras Decisões
-
03/02/2025 17:24
Não conhecido o recurso de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*36-87 (APELANTE)
-
28/01/2025 14:43
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação 8001544_91.2021.8.05.0176
-
21/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
18/12/2024 07:18
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
16/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 06:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/10/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 14:55
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP_8001544_91.2021.8.05.
-
17/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO TOLENTINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NORMANDO FRANCA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001544-91.2021.8.05.0176 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Isaias Rodrigues Dos Santos Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165-A) Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455-A) Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A) Terceiro Interessado: Luiz Eduardo Santos Da Conceição Terceiro Interessado: Sandro Rodrigues De Oliveira Terceiro Interessado: Gilberto Tolentino Da Silva Terceiro Interessado: Normando Franca Ferreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001544-91.2021.8.05.0176 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165-A), JOAO DE CARVALHO SANTIAGO (OAB:BA57455-A), ANISIO PINHEIRO DE JESUS registrado(a) civilmente como ANISIO PINHEIRO DE JESUS (OAB:BA7650-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67595914) interposto por ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se a sentença na sua integralidade, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 67595914): APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997. ÉDITO CONDENATÓRIO CONFIRMADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE E CULPA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA - MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Isaias Rodrigues dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória e o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade. 2.
A robustez do conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e a culpa do Acusado no resultado descrito na denúncia (homicídio culposo), decorrente de acidente de trânsito, de modo que não há que se falar em absolvição. 3.
Dosimetria da Pena - Da análise da dosimetria da pena, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pela Magistrada a quo, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, porquanto obedecidos os critérios fixados pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo Código Penal e pela jurisprudência pátria.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 46 e 48, ambos do Código Penal e arts. 155; 226, inciso II; 386, inciso II; 564, inciso IV e 573, §1º, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 69130089). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação dos arts. 155 e 386, inciso II, ambos do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivo de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, consignando, que restaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas por meio do laudos de exames pericial do local do acidente e de necrópsia, além dos depoimentos das testemunhas, conforme trecho abaixo destacado (ID 65687598): (...) O cerne do inconformismo cinge-se à absolvição do Recorrente, ante a fragilidade probatória.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do laudo de exame pericial do local do acidente, bem como do laudo de exame de necrópsia. (ID 54984959 – fls. 11/14 e 15/17).
No tocante à autoria, cumpre ressaltar que a Magistrada sentenciante procedeu o exame minudente das provas coligidas ao feito, de modo que peço vênia para transcrever trechos da sentença no tópico em que se reporta a prova oral colhida em juízo, a qual se encontra inserida no PJe Mídias, para fins de apreciação do pedido de absolvição, porquanto reproduz de forma fiel o conteúdo do termo de audiência (...) Analisando o arcabouço probatório, percebe-se que o agir culposo do Réu está bem delineado na modalidade imprudência, na medida em que conduzia o veículo em alta velocidade, em uma via de terra, próximo a uma curva, ao tempo em que jogava no celular, tanto que, com o impacto, o automóvel parou a mais de 20m (vinte metros) do local, conforme se verifica do depoimento do perito.
Além disso, consta do laudo pericial realizado na área que ocorreu o acidente que, a perda do controle do veículo se deu devido a velocidade incompatível com o trecho e a bicicleta transitar em sentido contrário. (...) Com efeito, o nexo causal entre a conduta culposa do Réu e o resultado são corolários da análise do conjunto probatório, haja vista a inobservância dos deveres objetivos de cuidado, que causou sérias lesões corporais na vítima, as quais concorreram para o evento morte, como pode ser percebido no laudo de exame cadavérico (ID 54984959 – fls. 15/17).
Pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido, a tese defensiva de absolvição, por fragilidade probatória não tem consistência, diante dos elementos trazidos aos autos, que são suficientes e seguros para ensejar o decreto condenatório da exata maneira ocorrida na sentença guerreada.
Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido do crime previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesses termos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
QUESTÃO PREJUDICADA.
DOLO EVENTUAL.
SÚMULA 7/STJ.
TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia. 3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo.
Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso.
A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.) 4.
A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022.) 2.
Quanto a violação dos arts. 46 e 48, ambos do Código Penal e arts. 226, inciso II; 564, inciso IV e 573, §1º, todos do Código de Processo Penal: Com efeito, o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesses termos: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO.
SÚMULA N. 211, STJ.
SÚMULAS N. 282 E N. 356, STF.
PRECEDENTES.
POSSIBILIDADE DE EXAME DA APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 931 NAS INST NCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A tese de hipossuficiência financeira foi suscitada pela primeira vez apenas no recurso especial, de modo que não foi prequestionada.
Incidência da Súmula n. 211, STJ e das Súmulas n. 282 e n. 356, STF.
Precedentes.
II - A acordão recorrido apenas reformou a declaração de extinção da ação de execução da pena de multa criminal para determinar o prosseguimento da ação em primeira instância, de modo que a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 931 poderá ser examinada na via apropriada.
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.583.234/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 24 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff/ -
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/09/2024 07:00
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:42
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 13:51
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2024 12:05
Juntada de Petição de CR EM RESP_8001544_91.2021.8.05.0176
-
11/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SANTOS DA CONCEIÇÃO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO TOLENTINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de NORMANDO FRANCA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/08/2024 05:37
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
-
20/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:46
Conhecido o recurso de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:36
Conhecido o recurso de ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 14:17
Deliberado em sessão - julgado
-
12/08/2024 11:48
Deliberado em sessão - julgado
-
05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:44
Incluído em pauta para 05/08/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
17/07/2024 17:14
Solicitado dia de julgamento
-
15/04/2024 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
13/04/2024 11:11
Juntada de Petição de AP 8001544_91.2021.8.05.0176_
-
11/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
11/01/2024 09:22
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
-
10/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
08/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 06:16
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
21/12/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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