TJBA - 0000165-98.2015.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:59
Baixa Definitiva
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10/12/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA NICE BOMFIM BORGES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIVON FERREIRA BOMFIM em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA BOMFIM em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de ANA FERREIRA BONFIM em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de UELIS DE SOUZA BOMFIM em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 05:07
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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20/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000165-98.2015.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Herdeiro: Maria Nice Bomfim Borges Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Herdeiro: Marivon Ferreira Bomfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Herdeiro: Ronaldo Ferreira Bomfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Autor: Ana Ferreira Bonfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Parte Re: Uelis De Souza Bomfim Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000165-98.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ HERDEIRO: MARIA NICE BOMFIM BORGES e outros (3) Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B), GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS (OAB:BA23629) PARTE RE: UELIS DE SOUZA BOMFIM Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ANA FERREIRA BOMFIM, em face de UELIS DE SOUZA BOMFIM, ambos qualificados, nos termos da vestibular de id. 12782587, e documentos que a acompanham.
Em apertada síntese, alega que é proprietária de um imóvel rural, denominado Fazenda Espinheiro, Município de Igaporã-Ba, cf, Escritura pública de Posse e Guia de Alienação de Terras Públicas.
Alega ainda, que o requerido em dezembro de 2014 invadiu seu terreno e fincou morada em imóvel que não e seu de direito.
Liminar foi deferida id. 12782673, fls. 01/05.
Auto de reintegração em id. 12782696, fls. 01.
O Réu apresentou contestação na forma e razões da petição id. 12782746, em suma: suscitou preliminares, solicitou a revogação da liminar e requereu a improcedência da ação.
Na sequência, o patrono da autora informou o falecimento da mesma, id. 177554200/177554201.
Em audiência de conciliação, foi determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros, bem como o envio de oficios para RENOVA ENERGIA e PRO-VENTO, a fim de informar a este Juízo se houve o pagamento de indenização por servidão administrativa decorrente de instalação de torre de energia eólica na área sub judice, e em caso positivo, apresentar os comprovantes de quitação. id. 178308690.
Em petição de id. 194716350, a RENOVA ENERGIA S/A informou que em 20/05/2013, celebrou com os Srs.
Paulino Soares Bomfim e Ana Ferreira Bomfim, o contrato de arrendamento nº 735/11/2013, que tinha por objeto o imóvel rural denominado Fazenda Espinheiro.
Contudo, o referido contrato foi cedido à Centrais Eólicas Tamboril S/A em 18/01/2016, de modo que a partir de então, inexistem, valores devidos pela Renova.
A PROVENTO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, por sua vez, em id. 201136037, alega que é apenas uma empresa terceirizada e não possui qualquer controle sobre o pagamento de indenização por servidão administrativa decorrente de instalação de torre de energia eólica.
Posteriormente, em audiência de id. 326701098, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros.
CENTRAIS EÓLICAS TAMBORIL S/A informou que o referido contrato foi cedido à Azalea Participações S/A (Doc. 01), cujos ativos foram transferidos à Ventos Altos Energias Renováveis Ltda, id. 364470740.
As partes foram instadas a produzir provas, nos termo do despachos de id. 383110240, contudo, nada requereram nesse desiderato, como se infere da certidão de decurso de prazo de id. 400663875.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos autos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade de justiça a ambas as partes, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo acionado: Aduz a parte requerida a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que a mesma não prova sua posse.
A tese não merece prosperar.
O interesse de agir está disposto no art. 17 do CPC e é formado pela tríade necessidade, utilidade e adequação.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a análise da legitimidade deve ser realizada a partir da teoria da asserção, de forma a se considerar a verossimilhança das alegações trazidas na petição inicial, antes da produção de eventuais provas.
No caso em tela, a suposta falta de interesse de agir alegada está, na verdade, relacionada à existência de posse da autora, o que se trata do mérito do processo e será avaliado em momento oportuno.
Tendo por base a teoria da asserção, adotada pelo STJ, não há de se falar em falta de interesse de agir, motivo pelo qual afasto a preliminar levantada.
Superada a questão preliminar, passo ao julgamento do mérito.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe ante o desinteresse das partes em produzir outras provas quando provocadas para esse fim, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
No mérito, tenho que razão não socorre a parte autora, vez que não foram satisfeitos os requisitos/pressupostos mínimos para o comando possessório que se pretende.
A uma, pois carece da exata individualização/delimitação do imóvel em quizila (memorial descritivo).
Apenas narra a parte autora que: “é proprietário do Imóvel Rural denominado Fazenda Espinheiro, cf, Doc.
Anexos Termo de Doação”, sem a delimitação exata e pormenorizada da área de terras em que pretende a medida possessória.
Atender o pleito possessório, nestas condições, possibilitaria um comando jurisdicional aberto, o que é inadmissível no caso, por ofensa na execução da coisa julgada, vez que o imóvel não tem limites certos e claros.
A duas, porquê, para ações desta estirpe, não basta apenas a declaração e a juntada de documentos de propriedade, vez que a posse se revela como uma condição fática de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, em relação a coisa que se diz possuir (art. 1.196 do CC), o que a autora não se desincumbiu em demonstrar nos autos.
A doutrina e a jurisprudência têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre os institutos possessório e o petitório.
A teor dessa concepção, no juízo possessório, não adianta alegar o domínio, porque somente se discute a posse, situação de fato entre a pessoa e a coisa, que é o primeiro requisito para as demandas possessórias.
Com efeito, qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
Neste sentido, temos o art. 560 do CPC/15: “o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho”, bem como o artigo 1.210 do CC/02, segundo o qual “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Para tanto, por força do artigo 561 do CPC/15, incumbe-lhe provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A prova desses requisitos incumbe ao autor, conforme previsão do artigo 373 do CPC/15: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Repisa-se que, em dois momentos nos autos, foi oportunizado o direito de provar suas pretensões, contudo, foi contumaz em se desincumbir de tal ônus.
Em derredor do tema: POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Contexto probatório que não dá guarida à pretensão inicial.
Inexistência de prova da posse e do esbulho que teria sido praticado pelos réus.
Requisitos do artigo 561, I e II, do Código de Processo Civil não cumpridos.
Parte autora que não demonstrou o fato constitutivo do seu direito e deixou de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, da Lei Processual Civil.
Sentença de mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10057996520188260005 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA – ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS RELATIVOS AO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA POSSE ENQUANTO SITUAÇÃO DE FATO – PEDIDO FUNDADO NA PROPRIEDADE - VIA INADEQUADA - IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS – REQUERIDA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS – INADMISSÍVEL O DIRECIONAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA CONTRA TERCEIRO POSSUIDOR DE BOA-FÉ - ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC. 1.
Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevantes a discussão do domínio. 2.
Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida. 3. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória contra terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil.
Contra terceiro de boa-fé cabe tão somente a propositura de demanda de natureza real — Enunciado nº 80 - I Jornada de Direito Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019).
Desse modo, tem-se que o autor não apresentou prova da posse sobre a área, que sequer foi individualizada nos autos, no momento em que anuncia os esbulhos, mas tão somente documentos pretéritos com os quais pretende comprovar a propriedade, que não é discutida nos autos, considerando que se trata de ação possessória.
Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maria Nice Bomfim Borges, Ronaldo Ferreira Bomfim, Marivon Ferreira Bomfim, herdeiros de ANA FERREIRA BOMFIM, julgando extinto o processo, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, fica sem efeito a liminar.
Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Atribuo a presente sentença força de mandado judicial e ofício.
Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 0000165-98.2015.8.05.0101 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Igaporã Parte Autora: Ana Ferreira Bomfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Parte Re: Uelis De Souza Bomfim Advogado: Amando Magno Barreto Ribeiro (OAB:BA16639) Herdeiro: Maria Nice Bomfim Borges Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Herdeiro: Marivon Ferreira Bomfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Herdeiro: Ronaldo Ferreira Bomfim Advogado: Juliano Gual Tanus (OAB:BA786-B) Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus (OAB:BA23629) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000165-98.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ PARTE AUTORA: ANA FERREIRA BOMFIM Advogado(s): JULIANO GUAL TANUS (OAB:BA786-B) PARTE RE: UELIS DE SOUZA BOMFIM Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO (OAB:BA16639) DESPACHO Vistos em inspeção.
Habilitem-se os herdeiros da falecida, conforme requerido no ID. 177554202 e anexos.
Após.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo, já que até a presente data não houve tentativa de conciliação.
Em não sendo possível tal desiderato, ficam as mesmas intimadas para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade/pertinência e delimitando o seu objeto.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação se comparecerão, independentemente de intimação, à eventual audiência a ser designada.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com as manifestações das partes ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Igaporã/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito -
20/09/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FERREIRA BOMFIM (PARTE AUTORA).
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13/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 00:51
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERNANDES AMARAL TANUS em 30/06/2023 23:59.
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24/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de JULIANO GUAL TANUS em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:16
Decorrido prazo de AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:03
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2022.
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18/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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15/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 13:23
Expedição de Ofício.
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15/12/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 13:44
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada para 30/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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29/11/2022 09:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2022 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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24/10/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 16:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 16:37
Expedição de Ofício.
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30/05/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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26/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:15
Expedição de Ofício.
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06/04/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 21:14
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 03:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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21/01/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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21/01/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
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20/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 11:17
Expedição de intimação.
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18/01/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 09:19
Juntada de devolução de carta precatória
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10/12/2021 16:33
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2021 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 09:24
Expedição de intimação.
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07/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 17:43
Expedição de Carta precatória.
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06/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 07:59
Conclusos para despacho
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06/07/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 14:44
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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11/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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07/06/2021 03:39
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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07/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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01/06/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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22/11/2018 13:43
Juntada de Outros documentos
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21/06/2018 12:59
Conclusos para despacho
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21/06/2018 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
04/06/2018 13:36
Juntada de petição inicial
-
04/06/2018 13:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/05/2018 08:41
RECEBIMENTO
-
06/10/2017 12:25
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/08/2017 08:31
PETIÇÃO
-
22/08/2017 08:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/08/2017 12:00
DOCUMENTO
-
08/08/2017 11:35
DOCUMENTO
-
08/08/2017 11:33
MANDADO
-
07/08/2017 12:45
MANDADO
-
01/08/2017 10:06
MANDADO
-
01/08/2017 10:05
MANDADO
-
01/08/2017 10:04
MANDADO
-
01/08/2017 10:04
MANDADO
-
13/07/2017 09:33
MANDADO
-
13/07/2017 09:33
MANDADO
-
02/03/2016 11:02
LIMINAR
-
26/06/2015 11:33
CONCLUSÃO
-
26/06/2015 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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