TJBA - 8027822-58.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027822-58.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bruno Cerqueira Peleteiro Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8027822-58.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO - BA67629 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA - BA24805 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA ajuizada por BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, aduzindo, em síntese, que enquanto tentava colocar seu relógio (WATCH SERIES 3, SERIAL GJ9Y3T1TJ5X4) no pulso, o mesmo desprendeu do braço e caiu diretamente ao chão, cujo impacto foi suficiente para apresentar fissuras no display e deixar, em tese, o produto inutilizável em razão da touch screen não atender os toques.
Ocorre que, para frustração do demandante, o relógio não pôde ser consertado.
Conforme a assistência técnica, a requerida não fornece peças para tal fim, seja qual for o produto.
Dessa forma, apenas é oferecida a possibilidade de recompra, que descrevem como substituição da unidade completa.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, a concessão da tutela de urgência, e no mérito, que seja julgada procedente a ação para o pagamento de danos morais e substituição do produto.
Juntou documentos.
A decisão de ID 426629996, concedeu a gratuidade judicial ao requerente e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 423265481), alegando que o produto sofreu um forte impacto ou pressão, e, consequentemente, em razão do mau uso do relógio Houve réplica sob ID 424469669.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Cabível o julgamento antecipado da lide, por entender que o conjunto fático e probatório existente nos autos é suficiente para nortear minha decisão.
Ademais, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Com efeito, a partir da análise do conjunto probatório acostado aos autos, em especial a ordem de serviço anexada por ambas as partes, tem-se que o aparelho telefônico do Autor fora acometido tão somente por danos físicos no visor.
No entanto, conforme se denota da análise da assistência técnica especializada, tem-se que não fora oportunizado ao Autor a troca tão somente da peça danificada, mas sim a substituição de todo o aparelho.
Conforme relata o Autor, tal circunstância fora decorrente da ausência de peças para tal fim.
Nesse ponto, tem-se que a Acionada, embora oportunamente intimada, deixou de demonstrar nos autos a razão pela qual não fora oferecido ao Autor tão somente a substituição da peça danificada, mas sim de todo o aparelho, o que torna crível as alegações autorais quanto a ausência de estoque.
Não logrou a Acionada em desconstituir as narrativas do Autor, sequer por meio da demonstração da existência de peça de substituição, ou ainda pela oferta de produto condizente com o defeito apresentado no aparelho, mas tão somente a confirmação da oferta muito mais onerosa ao consumidor.
Diante de tais fatos, em que pese tratar-se de vício não acobertado pela garantia do produto, tem-se que por ato exclusivo da Ré, que não disponibilizou a peça de substituição em estoque, é que o Autor fora impedido de consertar o aparelho originalmente adquirido.
Com relação às peças de reposição, é razoável o entendimento de que a empresa brasileira que representa a marca estrangeira tem o dever de reparar ou trocar produto com defeito comprado no exterior, especialmente quando tal fabricação também se dá em território nacional.
Por isso, a teor do que prescreve o art. 32 do CDC: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único.
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
No presente caso, tem-se que a Ré não assegurou a oferta dos componentes e peça de reposição, compelindo, por conseguinte, o consumidor a arcar com os custos de um novo aparelho, tão somente em função da sua desídia.
Dito isto, inconteste a responsabilidade da Ré pelos danos patrimoniais suportados pelo Autor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO - FALTA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO - ART. 32, DO CDC - OBRIGAÇÃO DE MANTER COMPONENTES POR PRAZO RAZOÁVEL - TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - É obrigação da fabricante manter a oferta de peças de reposição por prazo razoável, após cessada a fabricação do produto, a teor do que prevê o art. 32, do CDC - Constatado que o defeito apresentado no aparelho de televisão do autor ocorreu após o transcurso de lapso temporal considerável desde a aquisição do produto, não há que se falar em responsabilidade da fabricante pela ausência de peça de reposição em sua assistência técnica.
V .v.: - O fornecedor de produtos está obrigado a ofertar peças de reposição não apenas durante o presumido tempo de proficiência dos bens, mas enquanto mantida a sua fabricação ou importação, ou, quando cessada, por um prazo adicional razoável (CDC - art. 32), que, nessa hipótese, autoriza a observância do critério da "vida útil" - Verificado que a Fabricante deu causa à inviabilização do conserto do aparelho televisor, ao não disponibilizar o componente necessário à assistência técnica, e que não comprovou, de forma inequívoca, a cessação da produção do equipamento, resistindo, abusivamente, à solução do defeito do bem durável e gerando a perda da sua utilidade, deve reparar os danos materiais e extrapatrimoniais acarretados ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000204660567001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2020).
Noutro ponto, no que tange aos danos morais, entendo fazer jus a parte Autora ao seu recebimento, tendo em vista que a frustração traduzida pelo aborrecimento, aflição e angústia suportadas ultrapassam a esfera do medo dissabor, circunstância que impõe o ressarcimento em patamar condizente com as circunstâncias fáticas, condições socioeconômicas das partes envolvidas, bem como a necessidade de sancionar a parte Ré a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes.
Em que pese a presença de dano extrapatrimonial, a sua quantificação não pode alcançar níveis estratosféricos e desarrazoados, mesmo porque, à reparação que colima compensar o lesado pela lesão sofrida, é um alento, não um investimento lucrativo, a ponto de parecer conveniente ou vantajoso suportar o abalo.
Nesse tema controvertido e movediço, à falta de diretrizes legais para o arbitramento, ensinam a doutrina e jurisprudência, que para aplicação do quantum deve o magistrado agir com cautela e prudência, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa ao ofendido, em detrimento do ofensor, independentemente da pujança financeira deste.
Assim, na fixação do montante indenizatório, devem ser consideradas as funções da responsabilidade civil, ou seja, para a vítima, a indenização tem caráter compensatório, tendo como finalidade minimizar o sofrimento e constrangimento suportado e para o lesante, o montante indenizatório deve significar uma punição pelo seu comportamento e, outrossim, um instrumento inibitório de sua repetição.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a Acionada a substituir o Apple Watch Series 3, Serial GJ9Y3T1TJ5X4, por outro de mesma ou similar qualidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão em perdas e danos e indenizar moralmente a parte Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contato a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, vez que não se trata de causa complexa e o patrono praticou os atos necessários ao andamento do processo.
P.R.I.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito B -
02/10/2024 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8027822-58.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Bruno Cerqueira Peleteiro Advogado: Bruno Cerqueira Peleteiro (OAB:BA67629) Reu: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8027822-58.2023.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO - BA67629 REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA - BA24805 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Ao ID. 426629996 as parte foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, quedando-se inerte neste particular, portanto, entende-se que optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Eventual alegação de descumprimento da liminar deverá ser pleiteada em execução provisória, distribuída por dependência a este feito, como processo incidental, haja vista que tal discussão inviabilizaria seu julgamento.
Deverá a parte Autora instruir o feito com os cálculos dos valores que entende devidos a título de astreintes, nos termos do Art. 524, do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
20/09/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
17/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:40
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
18/02/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
27/01/2024 07:46
Publicado Intimação em 12/01/2024.
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27/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 07:45
Publicado Intimação em 12/01/2024.
-
27/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:06
Expedição de intimação.
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11/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 11:03
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO CERQUEIRA PELETEIRO - CPF: *64.***.*12-06 (AUTOR).
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13/12/2023 21:53
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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