TJBA - 0504712-14.2018.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504712-14.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Elias De Lima Santos Advogado: Lindomar Pinto Da Silva Saez Amador (OAB:BA25226) Advogado: Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB:BA25229) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0504712-14.2018.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ELIAS DE LIMA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ELIAS DE LIMA DOS SANTOS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em razão do exercício da função de Laminador junto à empresa CIBREFÉRTIL COMPANHIA BRASILEIRA DE FERTILIZANTES, padece de doenças ocupacionais.
Diz que recebera benefício auxílio-doença acidentário espécie 91 até a data de 30.06.2018, quando cessado em razão de alta programada, em que pese permanecer incapacitado.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS o restabelecimento imediato do benefício.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso, com o pagamento das parcelas retroativas.
Decisão no ID71215429, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, declina da competência.
Decisão no ID71215433, designa perícia médica com o escopo de aferir eventuais sequelas e grau de incapacidade da autora, determina a citação.
Ato Ordinatório no ID232796380, intima a parte autora acerca da perícia designada para a data de 04.10.2022.
Petição no ID246526302, o patrono da parte autora requer seja marcada nova perícia em razão da impossibilidade de obter contato com a autora a fim de informar a data da perícia designada.
Despacho no ID421065607, indefere o pedido apresentado pelo patrono da parte autora, visto que é dever do patrono legalmente constituído manter contato com seu cliente, determina a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
A parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos (ID423384316).
Certidão no ID426499934 acerca da não realização da perícia designada para a data de 04.10.2022. É o necessário relato.
Decido.
Observa-se dos autos que, não obstante tenha sido designado dia e hora para a realização da perícia médica judicial, indispensável ao deslinde da questão, a parte autora faltou à data do exame, tendo o seu patrono informado acerca da inviabilidade de contatar a autora a fim de informar a data da perícia.
Intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, consoante ID423574903.
Ocorre que, malgrado a não localização da parte autora no endereço informado na exordial, sua intimação reputa-se válida, posto que a mesma faltou com o seu dever de informar nos autos seu atual endereço (parágrafo único do art.274 do CPC).
Vejamos o julgado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - ARTIGO 485, III C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DO NCPC - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA NÃO INFORMADA AO JUÍZO - CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CONFIGURADA. - A inércia da parte em promover as diligências que lhe competia, por prazo superior a 30 (trinta) dias, dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito, desde que, após transcorrido o lapso em tela, tenha sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC - Conforme se extrai do parágrafo único do art. 274 do CPC, constitui dever da parte informar a mudança do seu endereço, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para aquele indicado nos autos, mesmo que o AR tenha retornado com a informação "mudou-se" - Cumpridos os requisitos legais e constatada a inércia da parte, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor. (TJ-MG - AC: 10342130094994001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019) Ressalte-se, por fim, que a parte autora foi alertada acerca das consequências do seu não comparecimento injustificado à perícia médica, e a sua inércia implica necessariamente em obstáculo formal intransponível, impedindo a continuação da relação processual.
Vejamos o julgado: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA.
A análise da questão acerca de doença ocupacional e seu nexo causal com as atividades realizadas em favor da reclamada depende da produção de perícia médica para que o mérito da demanda seja julgado.
O não comparecimento do autor à perícia médica designada, sem apresentar justificativa no prazo determinado, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Vencido o Relator, entendeu a Turma, por maioria, em extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. (TRT-4 - RO: 00200308420155040231, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª Turma) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91, e Súmula 110 do STJ.
Após o trânsito em julgado, promova, a Serventia, os atos necessários à devolução à autarquia federal do valor depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, referente aos honorários periciais (ID104660289).
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
P.
R.
I.
CAMAçARI 17 de maio de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
20/09/2024 18:38
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:38
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:29
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/06/2024 10:26
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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24/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:12
Expedição de sentença.
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17/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:25
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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13/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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16/10/2022 14:33
Decorrido prazo de ELIAS DE LIMA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 11:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
15/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 18:20
Expedição de ato ordinatório.
-
09/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:03
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 18:48
Expedição de ato ordinatório.
-
09/08/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 12:31
Expedição de ato ordinatório.
-
22/06/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 17:28
Expedição de ato ordinatório.
-
16/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 08:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2021.
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25/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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12/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 16:28
Expedição de ato ordinatório.
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09/07/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2021 23:59.
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13/05/2021 02:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 15:24
Expedição de intimação.
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27/01/2021 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2020 11:53
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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19/10/2020 10:29
Publicado Intimação automática de migração em 31/08/2020.
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19/10/2020 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 22:19
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 10:49
Expedição de intimação via Sistema.
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02/09/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 00:00
Publicação
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10/07/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/06/2020 00:00
Expedição de documento
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13/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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