TJBA - 8038455-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 09:45
Cancelada a Distribuição
-
07/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/04/2025 13:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:56
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:56
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8038455-43.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Gilmar Ribeiro Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038455-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MAF 06 DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, por intermédio do despacho de ID 63925289, o Impetrante foi intimado para comprovar a impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, a parte não compareceu ao feito para se manifestar, consoante certidão de ID 69958398. É o breve relatório.
Decido.
De plano, constata-se que não resta outra solução senão o cancelamento da distribuição, com a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, prevê expressamente o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso dos autos, houve o descumprimento do despacho que solicitava a apresentação da documentação solicitada ou o devido recolhimento das custas judiciais.
Conclusão: Ante o exposto, considerando a ausência de pagamento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição da causa.
Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
02/10/2024 05:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 16:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/09/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:09
Decorrido prazo de GILMAR RIBEIRO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:37
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:23
Inclusão do Juízo 100% Digital
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13/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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