TJBA - 8000336-82.2021.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/02/2024 02:06
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 06/12/2023 23:59.
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06/01/2024 20:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/01/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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28/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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24/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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24/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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20/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/11/2023 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000336-82.2021.8.05.0205 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Exequente: Jesuino Dias Da Rocha Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Executado: Chubb Seguros Brasil S.a.
Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB:RS28708) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000336-82.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS EXEQUENTE: JESUINO DIAS DA ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) EXECUTADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): PEDRO TORELLY BASTOS registrado(a) civilmente como PEDRO TORELLY BASTOS (OAB:RS28708) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo acionado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A contra a sentença de ID 223645649.
Alega o embargante que o ato sentencial foi omisso, uma vez que não considerou a gravação de áudio supostamente do autor concordando com a contratação do seguro além de ser a sentença ilíquida. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Já que tempestivos e regularmente opostos, devem ser conhecidos estes embargos.
No mérito, entretanto, é preciso notar que os embargos de declaração têm natureza de recurso com fundamentação vinculada, dado que o cabimento está condicionado ao preenchimento de alguma das hipóteses indicadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em qualquer caso, não se prestam os embargos declaratórios como meio de obtenção de um novo julgamento da causa.
Assim, razão não assiste ao embargante.
No presente caso, o recorrente se utiliza de instrumento inadequado para rediscutir o mérito da causa, uma vez que foi condenado a restituição em dobro de descontos indevidos realizados a titulo de seguro (não contratado) e consequentemente, em virtude da falha na prestação de seu serviço, fora condenado ao pagamento de danos morais.
Em seguida, alegou o embargante que a sentença é ilíquida, o que também não merece prosperar, posto que é LIQUÍDA A SENTENÇA QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO, conforme prevê o artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil.
Embora os cálculos apresentados na inicial não tenham sido realizados por meio de planilha mais elaborada, o princípio da simplicidade e informalidade estampado no art. 2º da Lei 9.099/95 faculta aos sujeitos processuais que litigam sob o rito sumaríssimo a eliminação de formas dispensáveis, assim, estavam os cálculos apresentados passíveis de identificação exata.
Sendo assim, não há qualquer vício de omissão na sentença a ser combatido por meio do manejo de embargos de declaração.
Se a parte entende que a sentença adotou fundamento incorreto, poderá manejar o recurso INOMINADO para rediscutir o mérito da causa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Presidente Jânio Quadros-BA. -
01/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2023 11:49
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2022 21:36
Decorrido prazo de PEDRO TORELLY BASTOS em 12/09/2022 23:59.
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14/10/2022 19:55
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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12/10/2022 21:47
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 15:05
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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12/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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23/08/2022 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:35
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 11:19
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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04/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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27/05/2022 10:50
Expedição de citação.
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27/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:40
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2021 15:02
Expedição de citação.
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24/11/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2021 02:32
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 12/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:06
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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09/11/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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01/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 14:06
Expedição de citação.
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25/10/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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25/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2021 11:09
Conclusos para decisão
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17/08/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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