TJBA - 8033464-55.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/01/2025 12:26
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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08/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:51
Recurso Especial não admitido
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29/10/2024 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8033464-55.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jorge Luiz Nogueira Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Brb Banco De Brasilia Sa Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033464-55.2023.8.05.0001 APELANTE: JORGE LUIZ NOGUEIRA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
24/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOGUEIRA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva EMENTA 8033464-55.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jorge Luiz Nogueira Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A) Apelado: Brb Banco De Brasilia Sa Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033464-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ NOGUEIRA Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s):BERNARDO BUOSI ACORDÃO APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
SERASA.
AÇÃO DECLARATÒRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE, PORTANTO, PARCIAL E PASSÍVEL DE ADULTERAÇÃO.
NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. 1- O Apelado não anexou o instrumento contratual ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, se restringindo a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 3 Simples apresentação de cópias de páginas do sistema da ré, de confecção unilateral, não são suficientes para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, do débito. 3.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033464-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIZ NOGUEIRA e como apelada BRB BANCO DE BRASILIA SA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. -
01/10/2024 01:16
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:06
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ NOGUEIRA - CPF: *22.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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24/09/2024 15:56
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ NOGUEIRA - CPF: *22.***.*54-49 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 16:41
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:04
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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31/08/2024 16:17
Solicitado dia de julgamento
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:04
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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29/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/07/2024 10:22
Juntada de termo
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25/07/2024 20:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/06/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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22/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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