TJBA - 8001801-71.2023.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/11/2024 15:03
Baixa Definitiva
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27/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petições diversas
-
02/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001801-71.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ionilda Monte Santo Oliveira Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Apelado: Municipio De Camacari Advogado: Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8001801-71.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406-A), JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930-A), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA (ID 70487216), ao fundamento de omissão, contra decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela ora embargante com fundamento no Tema 1113 da sistemática dos recursos repetitivos, inadmitiu parcialmente o apelo extremo e indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo (ID 70075195).
Aduz o embargante, em suma, que a decisão embagada foi omissa ao negar seguimento ao apelo extremo e não apreciar a existência de prequestionamento expresso nos Embargos de Declaração quanto aos arts. 38 e 39, do Código Tributário Nacional. É o relatório.
Os presentes aclaratórios não merecem ser conhecidos.
De início, esclareça-se que os Tribunais Superiores possuem firme entendimento segundo o qual é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto, e que a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas não pode ser admitido.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5.
Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.063/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (destaquei) Nesse diapasão, não merece acolhimento a tese sobre o chamado prequestionamento ficto, suscitado pelo embargante.
Ademais, consoante o disposto nos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra de decisão que inadmite o Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Desse modo, forçoso reconhecer se mostra equivocado o manejo dos Embargos de Declaração em face de decisão que inadmite Recurso Especial.
Em razão disso, fica obstada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, quando a hipótese é de erro grosseiro, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC).
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, logo, a oposição de embargos de declaração contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 21 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
24/10/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:20
Não conhecido o recurso de IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA - CPF: *23.***.*04-20 (APELANTE)
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17/10/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001801-71.2023.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ionilda Monte Santo Oliveira Advogado: Etides Yuri Pereira Queiros (OAB:BA38406-A) Advogado: Julia Simoes Neris (OAB:BA61930-A) Advogado: Tassio Ricardo Costa Almeida (OAB:BA40791-A) Apelado: Municipio De Camacari Advogado: Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001801-71.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA Advogado(s): ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS (OAB:BA38406-A), JULIA SIMOES NERIS (OAB:BA61930-A), TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA40791-A) APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA (OAB:BA23848-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 61614589), interposto por IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 49535136) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 47567028): APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITIV.
ART. 148 DO CTN.
TEMA 1113/STJ: O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 61638479): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1.113/STJ.
ITBI.
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC.
Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não ocorreu nos presentes autos.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 38 e 39, do Código Tributário Nacional.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo (ID 61808695).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65121372). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 39, do CTN: O dispositivo de lei federal acima mencionado não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. (...) 2.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 38, do CTN: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima mencionado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 47567034): A apelante alega que, de acordo com o Tema 1113/STJ.
De fato, ao fixar a tese do Tema 1113, o STJ assim decidiu: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A tese firmada lecionada que pode haver processo administrativo instaurado pela Fazenda a fim de afastar o valor atribuído pelo contribuinte.
Nesse sentido, o Código Tributário do Município recorrente prevê, em seu art. 111 a possibilidade da fazenda promover a avaliação para averiguar o real valor do bem, com a seguinte redação: Art. 111.
Quando a Administração Tributária não concordar com o valor declarado pelo contribuinte promoverá a avaliação de ofício buscando o valor efetivo de mercado do bem ou direito.
Com isso, a Secretaria da Fazenda instaurou os processos administrativos nº 70114 E 70115 para buscar o valor dos imóveis oferecidos à tributação do ITV, pelo que concluiu por valores diferentes daqueles apontados pelo contribuinte, conforme faz prova o laudo juntado ao ID 46470306.
Diga-se, também, não há impugnação do contribuinte a esse laudo em sua defesa no Mandado de Segurança.
Com isso, considero correto os valores atribuídos pelo recorrido aoS imóveis, na monta de R$ 2.479.000,23 para a Fazenda Nativa e o valor de R$ 4.187.688,96 para a Fazenda Coqueiro. (destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1937821/SP - Tema 1113), sob a sistemática disposta no art. 1036, do CPC, fixou a seguinte tese: TEMA 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15. 3.
Da divergência jurisprudencial: Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6.
A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) 4.
Do pedido de efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)(destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei) Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 1113), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
27/09/2024 06:08
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:58
Negado seguimento a Recurso
-
25/09/2024 11:58
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 15:32
Conclusos #Não preenchido#
-
05/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 19/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 01:58
Publicado Ementa em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 17:52
Deliberado em sessão - julgado
-
29/03/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:16
Incluído em pauta para 01/04/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
13/03/2024 11:11
Solicitado dia de julgamento
-
04/12/2023 17:14
Conclusos #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/11/2023 00:01
Decorrido prazo de IONILDA MONTE SANTO OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:22
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:52
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2023 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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