TJBA - 8000306-12.2020.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:58
Baixa Definitiva
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31/01/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:40
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:40
Determinado o Arquivamento
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07/10/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:21
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação MP
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000306-12.2020.8.05.0034 Curatela Jurisdição: Cachoeira Requerente: Siedna Lima Santos Advogado: Icaro Argolo Ferreira (OAB:BA31307) Requerido: Darci Sousa Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000306-12.2020.8.05.0034 S E N T E N Ç A Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, razão por que é forçoso reconhecer o abandono da causa.
Vale dizer, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço então declinado no feito.
Dito isso, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem Custas.
Sem honorários, porque não houve resistência.
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000306-12.2020.8.05.0034 Curatela Jurisdição: Cachoeira Requerente: Siedna Lima Santos Advogado: Icaro Argolo Ferreira (OAB:BA31307) Requerido: Darci Sousa Santos Intimação: Autos nº 8000306-12.2020.8.05.0034 D E S P A C H O Vista ao douto representante do Ministério Público, por até 30 (trinta) dias.
PIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 17:59
Expedição de intimação.
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02/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:51
Homologada a Transação
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30/09/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação MP
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20/09/2024 13:39
Expedição de intimação.
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20/09/2024 13:38
Expedição de intimação.
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20/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:00
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de ICARO ARGOLO FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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08/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 08:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:20
Expedição de intimação.
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17/05/2024 20:03
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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17/05/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 14:20
Expedição de citação.
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29/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:07
Expedição de citação.
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25/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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18/07/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/07/2023 21:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 09:08
Expedição de citação.
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13/02/2023 09:05
Expedição de citação.
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21/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2022 00:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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11/05/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2022 21:58
Expedição de citação.
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11/11/2021 21:28
Expedição de citação.
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11/11/2021 21:27
Expedição de intimação.
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11/11/2021 10:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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18/10/2021 16:28
Expedição de intimação.
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18/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:04
Conclusos para despacho
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27/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 10:59
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/08/2020 15:47
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2020 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2020 14:31
Juntada de termo
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21/08/2020 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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