TJBA - 8000145-57.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:56
Decorrido prazo de FILIPE ATTA VIENA ANDRADE em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:26
Decorrido prazo de SAMARA LOBO DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:36
Baixa Definitiva
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29/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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06/10/2024 10:46
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/10/2024 10:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/10/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000145-57.2020.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Ideuza Lopes Da Luz Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Advogado: Sthefanie Ramos De Moraes Boa Ventura (OAB:BA74775) Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197) Reu: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712) Advogado: Filipe Atta Viena Andrade (OAB:BA65366) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000145-57.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: IDEUZA LOPES DA LUZ Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618), RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006), STHEFANIE RAMOS DE MORAES BOA VENTURA (OAB:BA74775), NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712), FILIPE ATTA VIENA ANDRADE (OAB:BA65366) SENTENÇA Vistos e Examinados.
IDEUZA LOPES DA LUZ, qualificada nos autos em epígrafe, ingressa com AÇÃO ORDINARIA – Cobrança, contra MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, com o objetivo de cobrar o pagamento de licenças-prêmios não usufruídas pela autora.
Afirmou, em síntese, ser servidora pública efetiva, admitida em 14 de janeiro de 1990; sustenta não ter gozado da licença-prêmio que fazia jus entre 01/04/2008 a 31/03/2013; 01/04/2013 a 31/03/2018, período no qual teria se perfectibilizado o direto à concessão de 06 meses de licença-prêmio.
Aduz ter solicitado administrativamente o gozo dessas licenças, sem obter qualquer resposta oficial da administração pública; Argumenta que o não reconhecimento de seus direitos por parte do município é injustificado, causando-lhe prejuízos e afetando negativamente o seu direito ao descanso garantido por lei.
Ao final, requereu a concessão da AJG; a procedência dos pedidos formulados para o fim de condenar o acionado ao pagamento de indenização relacionada às licenças-prêmio não gozadas (conversão das licenças-prêmio em pecúnia), bem como dos honorários advocatícios correspondentes.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora, determinando-se a citação do reú e inclusão em pauta de audiência.
O município apresentou contestação sustentando, preliminarmente, revogação da assistência judiciária gratuita; e em prejudicial, a prescrição quinquenal da pretensão formulada na peça inaugural.
No mérito, argumentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para o deferimento de seu direito, sendo que o requisito temporal, por si só, é insuficiente para que seja concedida a licença, devendo a Requerente preencher outros requisitos, o que não foi feito.
Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e prejudicial arguidas; ou, havendo a análise de mérito, a improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da parte requerente ao ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Audiência de tentativa de conciliação realizada, sem êxito.
A acionante ofereceu réplica à contestação, refutando as alegações trazidas pelo acionado.
Posteriormente, requereu o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pelas partes terem manifestado desinteresse na dilação probatória, aliado ao fato da matéria controvertida envolver questão exclusivamente de direito.
Ante a presença dos pressupostos processuais passo à análise da preliminar e prejudicial suscitadas pela parte demandada.
I – Preliminar: revogação da assistência judiciária gratuita.
REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, porquanto não logrou êxito o réu em demonstrar ser a concessão indevida, não sendo, pois, as alegações suficientes para afastar a presunção de insuficiência de recursos alegada pela parte autora, que, inclusive, houve o deferimento deste Juízo.
II – Prejudicial: Da prescrição da pretensão autoral O reconhecimento da prescrição da pretensão formulada em juízo pressupõe o exame de 03 (três) elementos: a) o prazo prescricional estabelecido na norma; b) o termo inicial de sua contagem; e c) a presença de causa suspensiva ou interruptiva de seu fluxo.
Neste caminhar, segundo o requerido, a pretensão autoral estaria prescrita pelo fato de ter havido o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o período de gozo do benefício e a propositura da demanda.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada em regime de recurso representativo de controvérsia, nos seguintes termos: Tema n.° 516/STJ Processo(s) REsp 1254456/PE Questão submetida a julgamento Discute-se o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada.
Tese Firmada A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Data da publicação do acórdão: 02/5/2012 (PRIMEIRA SESSÃO) grifos.
Na senda do tema transcrito, o prazo prescricional quinquenal da pretensão de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, teria seu termo a quo a contar da data da aposentadoria do servidor.
Dessarte, não remanesce dúvida do prazo prescricional (5 anos) e do marco inaugural de sua contagem (data a aposentadoria do servidor) aplicáveis ao objeto do presente feito.
No caso vertente, segundo a narrativa e a documentação apresentada pelas partes, ainda não houve a aposentadoria da postulante.
Assim, não houve sequer início da contagem do prazo prescricional, restando afastada a prejudicial.
Não restando preliminar, prejudicial ou questão processual pendente de apreciação, avanço ao exame meritório.
Trata-se de ação que versa acerca da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro de servidor público ativo.
Na hipótese sub judice temos a parte Autora a alegar que faria jus à conversão de período (s) de licença-prêmio não gozado (s) em pecúnia, do que discorda a parte Ré, sob o argumento do não preenchimento dos requisitos legais.
Registro que a demanda em apreço será julgada à luz das disposições contidas na Lei Municipal n.° 45/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Capela do Alto Alegre), a qual dispõe, ao tratar da Licença Prêmio, in verbis: Art. 107º – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com remuneração de cargo efetivo. (…) Art. 108º – Não se concederá licença-prêmio, se houver o funcionário em cada quinquênio: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – gozado licença; III – por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) para tratar de interesse particulares; c) desempenho de mandato classista; d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva Parágrafo Único – as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença previa neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 109º – o direito de requerer licença-prêmio não esta sujeito a caducidade.
Art. 110º O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá exceder a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão.
Art. 111º – A requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto neste artigo ao funcionário com mais de 15 (quinze) anos de exercício.
A licença-prêmio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no serviço público, pelo período de 3 (três) meses, encontrando-se devidamente prevista no Estatuto dos Servidores Público de Capela do Alto Alegre.
Observe-se que a licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que requerida pelo servidor e que a solicitação tenha sido atendida pela Administração, que considera na decisão o interesse do serviço público.
Em que pese existir previsão na legislação supracitada de conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia, os Tribunais Pátrios têm admitida a sua conversão, desde que haja a impossibilidade de fruição ou gozo, nas circunstâncias em que houver o encerramento do vínculo do servidor com a Administração Pública, seja por exoneração ou por concessão de aposentadoria, sob o fundamento de vedação ao enriquecimento sem causa por parte do ente estatal.
Eis que não é o caso dos autos, porquanto a servidora pública, ora autora da presente demanda, permanece em pleno exercício de suas funções laborais, integrando, portanto, o quadro de servidores ativos da Administração Pública Municipal, não tendo ocorrido rompimento do vínculo para que restasse, então, justificada eventual conversão das licenças-prêmios não gozadas em pecúnia.
Inclusive, vê-se a possibilidade de a autora usufruir das licenças em questão, uma vez que ainda integrante do quadro de servidores ativos da Administração Pública Municipal, como dito alhures.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 635, fixou entendimento no sentido de que o servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratórios não gozados durante a atividade funcional.
Vejamos a tese fixada no Tema 635: "Tema 635 - É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinária para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividades." Na mesma toada, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. "Tema 1086 STJ - Presente a redação original do art. 87, § 2o, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7o da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Dessa forma, o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia surge quando da concessão aposentadoria.
Tema repetitivo no. 516 do STJ, que firmou a seguinte tese: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão de licença- prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
Observa-se que toda a jurisprudência superior fixou suas teses sobre o direito de conversão da licença estabelecendo um marco inicial para esse direito, a saber, o ato de aposentadoria quando cessaria em definitivo a possibilidade de fruição da licença-prêmio, sendo esta a condição da Requerente, uma vez que continua a exercer seu labor junto ao Réu.
Dessa forma, não obstante a possibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, trata-se de ato discricionário da Administração Pública, ficando tanto o gozo como a indenização da referida licença, sujeitos aos critérios de conveniência e oportunidade.
Por essa razão e considerando que a requerente ainda se encontra em atividade, o Município não está obrigado a indenizar a licença-prêmio adquirida, considerando que o servidor pode gozá-la até a data anterior a sua inativação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, inciso I, do CPC, ficando,
por outro lado, suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
25/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:10
Expedição de substabelecimento.
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19/09/2024 17:10
Expedição de substabelecimento.
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19/09/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:41
Desentranhado o documento
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12/03/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/02/2024 01:08
Publicado Mandado em 27/11/2023.
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02/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/12/2023 14:49
Publicado Mandado em 24/11/2023.
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29/12/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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23/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
18/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:25
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 07:57
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
28/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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22/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:48
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 02:36
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 02:36
Decorrido prazo de SAMARA LOBO DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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09/08/2021 07:07
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 07:07
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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09/08/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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03/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 13:53
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 13:28
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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30/04/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2020 22:28
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 11:09
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2020 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 17:11
Expedição de citação via Central de Mandados.
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05/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 00:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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