TJBA - 8002791-33.2019.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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12/12/2024 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 20:35
Juntada de Petição de 8002791_33.2019.8.05.0191
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20/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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25/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8002791-33.2019.8.05.0191 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Carlos Tavares De Souza Advogado: Douglas De Santana Figueiredo (OAB:SE4589-A) Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002791-33.2019.8.05.0191.3.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE DESERÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de Aclaratórios. 2.
Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento. 3.
Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado no recurso, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu.
Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002791-33.2019.8.05.0191.3, originários da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como Embargante JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA e como Embargado o BANCO DO BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA S.
PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
01/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:43
Não recebido o recurso de JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA - CPF: *91.***.*25-20 (APELANTE).
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15/04/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CARLOS TAVARES DE SOUZA - CPF: *91.***.*25-20 (APELANTE).
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10/02/2024 14:11
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 06:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/10/2023 13:49
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:02
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 22:30
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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