TJBA - 0370847-19.2012.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:36
Decorrido prazo de AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:09
Baixa Definitiva
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12/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0370847-19.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Agencia Estadual De Desfesa Agropecuaria Da Bahia Advogado: Elisabete Costa Guimaraes Dantas (OAB:BA7643) Executado: Florisvaldo Bispo Das Neves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0370847-19.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS (OAB:BA7643) EXECUTADO: FLORISVALDO BISPO DAS NEVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal visando a satisfação de crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, editou a Resolução n. 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 1º do art. 1º da apontada Resolução.
Para aplicação do dispositivo, basta que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado”, ou “ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, sendo que devem ser “somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” No caso concreto, trata-se de execução com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no qual inocorre movimentação útil do processo em período superior ao estabelecido, sem que fossem encontrados bens penhoráveis da parte Executada, sendo o caso de aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ.
Portanto, em cumprimento a Resolução indigitada, determino a extinção da execução fiscal, diante da ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, garantindo-se ao ente federado, desde que não consumada a prescrição, o direito de propositura de nova execução, em caso de serem encontrados bens do executado.
Deixo de condenar o Exequente em custas, haja vista a isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, face a ausência de intervenção da parte contrária no feito.
P.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
20/09/2024 20:00
Expedição de sentença.
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20/09/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 01:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2021 00:00
Antecipação de tutela
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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05/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2012 00:00
Documento
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04/09/2012 00:00
Documento
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03/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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