TJBA - 8008230-87.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Porto Seguro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES.
ORFÃOS INTERD.
E AUSENTES - PORTO SEGURO SENTENÇA 8008230-87.2022.8.05.0201 Inventário Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Maria Vilma De Jesus Tesch Advogado: Antonio Vasconcelos Sampaio (OAB:BA31836) Inventariado: Antonio Tesch Advogado: Rafael Dalvi Alves (OAB:ES16054) Inventariante: Washington Silva Tesch Advogado: Aurelio Ferreira De Moraes Neto (OAB:ES35283) Advogado: Vitor Manuel Cardoso Sarnaglia (OAB:ES34628) Advogado: Felipe Sardenberg Guimaraes Tres Henriques (OAB:ES37340) Advogado: Rafael Dalvi Alves (OAB:ES16054) Advogado: Davi Amaral Hibner (OAB:ES17047) Herdeiro: Roosevelt Silva Tesch Advogado: Aurelio Ferreira De Moraes Neto (OAB:ES35283) Advogado: Davi Amaral Hibner (OAB:ES17047) Advogado: Vitor Manuel Cardoso Sarnaglia (OAB:ES34628) Advogado: Rafael Dalvi Alves (OAB:ES16054) Advogado: Felipe Sardenberg Guimaraes Tres Henriques (OAB:ES37340) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto Seguro Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes SENTENÇA Processo: 8008230-87.2022.8.05.0201 MARIA VILMA DE JESUS TESCH, qualificada na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, propôs a presente ação de inventário ante o falecimento de ANTONIO TESCH.
Após a petição inicial, consta nos autos petição (ID. 400317365) em que a requerente informa não ter mais interesse no prosseguimento do feito judicial e requer a desistência, informando que realizaria o procedimento pela via extrajudicial.
Haja vista que o art. 2º, da Resolução CNJ 35 e o art. 198, §1º, do Código de Normas dos Notários e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia concedem essa faculdade aos requerentes, portanto merece acolhimento o pleito.
Desta feita, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Custas pela desistente, em ajuste futuro entre herdeiros.
Sem honorários por ausência de pretensão resistida.
P.
R.
I.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 26 de setembro de 2024.
Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
30/09/2024 11:48
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 09:41
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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03/06/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 17:33
Conclusos para decisão
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19/12/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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