TJBA - 8003963-77.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 21:18
Baixa Definitiva
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31/12/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003963-77.2021.8.05.0049 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Capim Grosso Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Evagno Oliveira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8003963-77.2021.8.05.0049 Vistos, etc.
Entendo que a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré (e de seus bens) só tem lugar na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. É cabível a requisição judicial de informações acerca da localização da parte ré na hipótese de restarem exauridos pela parte autora os meios ordinários de localização da parte adversa, o que não se verifica no caso em tela.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-15, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/05/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES EXTRAJUDICIAIS DE BUSCA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*34-45, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/04/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE.
ART. 267, IV DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Entende-se perfeitamente incabível a requisição judicial de informações, com a expedição de ofícios, para a tentativa de localização da parte ré, porquanto não exauridas as tentativas do interessado pelos meios que lhe são disponíveis. 2.
Esclareça-se que foi dada a oportunidade ao Banco Recorrente para sanar o vício ora examinado, qual seja a falta de correto endereço do Recorrido.
Adira-se que em ações como a originária a indicação correta do paradeiro do devedor se perfaz vital, inclusive, para o cumprimento da liminar concedida.
Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de piso, a Instituição Financeira, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e encontrar o endereço do devedor, notadamente por ser interesse eminentemente seu a recuperação do bem financiado.
Assim, acertada a extinção da ação ante a ausência dos requisitos de constituição e de desenvolvimento válido válido e regular do feito.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 0043977-15.2009.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Julgado em 11/02/2014) No caso em tela, o requerente não demonstrou o exaurimento das possibilidades de localização do endereço da parte ré.
Por isso, indefiro o pedido de realização de diligências por parte deste Juízo para localização do endereço da parte demandada.
Não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornem conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
29/09/2024 22:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2023 23:59.
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11/01/2023 12:57
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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11/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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30/12/2022 05:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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16/11/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:30
Outras Decisões
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06/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 07:43
Outras Decisões
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13/10/2022 22:51
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 18:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2022 09:07
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2022 08:04
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2022 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 03:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:32
Expedição de intimação.
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13/12/2021 13:32
Expedição de intimação.
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13/12/2021 12:54
Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 19:53
Conclusos para decisão
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06/12/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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