TJBA - 0700052-29.2010.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:56
Determinado o arquivamento definitivo
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26/03/2025 16:16
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:00
Juntada de Ofício
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25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS EDITAL 0700052-29.2010.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Brito Dos Santos Carmo Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA Rua Romualdo de Brito, s/n, Centro, Lauro de Freitas Fone: 71 3283-3605 ou 71 32833604 E-mail: [email protected] Malote Digital: 1ª Vara Criminal - Lauro de Freitas (TJBA) Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700052-29.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Fabio Brito dos Santos Carmo Advogado(s): EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ACUSADO Prazo do edital: 90 (noventa) dias Intimando: FÁBIO BRITO DOS SANTOS CARMO, brasileiro, natural de Salvador/BA, Nascido em 18/02/1981,filho de Manoel dos Santos Carmo e Júlia de Abreu Brito.
Parte Conclusiva da Sentença: Razões e fundamentos pelos quais, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado FÁBIO BRITO DOS SANTOS CARMO já qualificado, como incurso nas penas dos artigos 297 c/c artigo 69, ambos do Código Penal pelos fatos ocorridos em 26/05/2010.
O Réu foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva. em regime semiaberto, e fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos..
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Por intermédio do presente, a pessoa acima identificado, atualmente em local incerto ou não sabido, sobretudo porque não foi localizado ao longo da instrução processual, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADO quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei.
Eu, Victor Hugo Lucena de Oliveira, Servidor Municipal o digitei.
Lauro de Freitas/BA, 24 de novembro de 2024.
Juíza de Direito: Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros -
25/11/2024 10:07
Expedição de Edital.
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22/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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23/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:34
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:41
Juntada de Petição de prescrição retroativa_uso de doc falso_0700052_29.2010.8.05.0150
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09/10/2024 16:07
Expedição de ato ordinatório.
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09/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0700052-29.2010.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Brito Dos Santos Carmo Advogado: Maria Guadalupe Pereira Firmo (OAB:BA43559) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0700052-29.2010.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Fabio Brito dos Santos Carmo Advogado(s): MARIA GUADALUPE PEREIRA FIRMO (OAB:BA43559) SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de AÇÃO PENAL instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FABIO BRITO DOS SANTOS CARMO, brasileiro, nascido em 18/02/1981, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 297 do Código Penal pelos fatos delituosos adiante descritos.
Consta da denúncia que, na data de 26/05/2010, policiais civis estavam em diligências no bairro do Caji, com intuito de identificarem os autores do homicídio que vitimou o Delegado de Polícia Cleyton Leão e havia informação que no crime fora utilizado um veículo modelo Corsa.
Ao passarem na Rua Direta, bairro Caji, avistaram um veículo do referido modelo, de cor prata, com 03 (três) indivíduos em atitude suspeita, razão pela qual decidiram realizar uma abordagem.
Relata a peça inicial acusatória que incialmente o condutor não acatou a determinação que parasse, empreendendo fuga, porém cerca de 01 (um) quilômetro depois foram alcançados.
Consta ainda da denúncia que, realizada a busca no veículo, os policiais encontraram 04 (quatro) cédulas de identidade, sendo que 03 (três) delas possuíam fotografia da mesma pessoa, o ora acusado, porém com nomes diferentes, consoante auto de exibição e apreensão fl.17. (...) Os indivíduos foram identificados como Fabio Brito dos Santos Carmo, Robert Silva Laranjeira e Carlos Alberto Santos de Lima.
Na abordagem pessoal com os demais nada de ilícito fora encontrado, tendo sido constatado apenas que os três indivíduos respondiam a outros procedimentos investigatórios em razão da prática de crimes de roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Os policiais tiveram a informação que os três indivíduos estavam residindo num mesmo imóvel situado na localidade Areia Branca.
Em ato contínuo, os policiais se deslocaram até a referida residência, contando com o apoio de outros policiais da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos de Salvador.
Ao revistarem o imóvel, pertencente ao ora acusado, os policiais encontraram 18 (dezoito) papelotes em um dos quartos, mais precisamente no bolso de uma calça e ainda vários cheques em branco em nome de terceiros, inclusive alguns com os nomes utilizados pelo acusado; notebook da marca Positivo e 01 (dois) aparelhos celulares.
O acusado declarara que a droga encontrada pertencia aos outros dois indivíduos.
Por fim, registra a denúncia que os três indivíduos negaram a posse da droga e finda a investigação não restou demonstrado a quem pertencia e que a mesma destinava-se para fins de comercialização A denúncia veio instruída com IP 125/2010 da Delegacia de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes e rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 19 de junho de 2019, ID 272852609, e inexitosas as diligências de citação pessoal foi o acusado citado por edital ID 272854446.
Transcorrido in albis o prazo assinalado no edital supramencionado, foram os autos ao Ministério Público o qual requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional com medidas cautelares de bloqueio cautelar do CPF e da CNH do acusado, requerendo ainda designação de audiência para produção antecipada da prova oral consoante pronunciamento ID 272854644 / 272854653.
Processo suspenso na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal e designada audiência para produção antecipada de prova oral nos termos da decisão ID 272854759 / 272855261.
Antes que fossem implementadas as medidas cautelares de suspensão de CNH e CPF, sobreveio o comparecimento do acusado, por conduto de advogada constituída, que ofereceu a defesa prévia ID 272855018, retomando o feito o seu curso regular, restando revogada a suspensão do processo e insubsistentes as medidas cautelares decretadas haja vista a decisão ID 350053864.
Designada audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação IPC Jailton Vieira Barros, IPC Marcelo Antonio de Oliveira Filho e IPC Osni Gracindo conforme arquivos audiovisuais que integram os termos ID 436172834/ 436181084 e ID 454577576 / 454631083.
Não houve testemunhas de Defesa.
O interrogatório do acusado restou prejudicado em razão de não ter sido ele encontrado para intimação como registrado no termo reportado Acostado aos autos o laudo de exame pericial emitido pela Coordenação de Documentoscopia / ICAP nº 2010 017076-01, ID 272851892 / 272852116, referente aos documentos apreendidos.
Sem mais diligências requeridas pelas partes e/ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A expresso requerimento das partes, os debates orais foram convertidos em razões finais escritas como documentado no termo já reportado.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu suas alegações finais ID 454958862 nas quais requereu seja julgada procedente a denúncia para condenar Fábio Brito dos Santos Carmo, nas penas do art. 297 do Código Penal (por três vezes).
Caso assim não entenda esse juízo, pugna que o réu seja condenado subsidiariamente pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do CP.
A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais ID 456737926, formulou requerimentos nos seguintes termos: Com base em todo o exposto, requer o recebimento das presentes alegações finais, pugnando ainda que seja declarada a improcedência da denúncia com a devida ABSOLVIÇÃO do acusado, pelas razões expostas acima e com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal.
Ainda, na improvável hipótese de condenação, a aplicação da pena seja fixada em seu MÍNIMO LEGAL, com a consideração de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu.
Além disso, requer que seja concedido o direito do denunciado recorrer em liberdade.
Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sendo assistido pela Defensoria Pública.
O acusado foi preso no dia 26/05/2010 e custodiado permaneceu até o dia 28/05/2010 quando lhe foi cumprido o alvará de soltura documentado no ID 272851092 e termo de compromisso ID 272851102. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Juízo e foro competentes.
Não havendo preliminares suscitadas pelas partes ou questões prejudiciais que devam ser apreciadas de ofício, passa-se desde logo ao exame quanto ao mérito da imputação.
No mérito, tem que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada no Auto de Exibição e Apreensão de ID 272849486, Laudo de Exame Pericial emitido pela Coordenação de Documentoscopia / ICAP nº 2010 017076-01.
Cumpre apreciar o acervo probatório regularmente judicializado para se concluir pela subsistência ou não da imputação quanto a autoria delitiva.
Ouvido pela Autoridade Policial, ID 272849210 / 272849219, o acusado FABIO BRITO DOS SANTOS CARMO declarou que estava dirigindo um veículo CORSA SEDAN, cor prata; que estava na companhia de ROBERT e CARECA; que eles são seus amigos; que eles estão morando com o interrogado; que não ouviu a sirene da viatura dos policiais; que ficou com medo de serem ladrões e fugiu; que andou cerca de um quilômetro até ser alcançado; que foram abordados pelos policiais civis; que estava na posse de três documentos de identidade quando foi abordado; que o próprio interrogado era quem produzia os documentos falsos; que, para tanto, utilizava um notebook e um programa de computador específico; que utilizava dados de documentos perdidos; que antes de produzir a documentação, checava o CPF para ver se estava sem restrição; que há dois anos pratica golpes nas cidades de Salvador-BA, Lauro de Freitas-BA, Simões Filho-BA e Candeias-BA; que abria contas em bancos e, apresentando inclusive declarações de imposto de renda, obtinha limite para efetuar compras na praça; que o interrogado é estelionatário; que revendia alguns dos bens; que não tinha "canal" nos bancos; que ia "com a cara e a coragem" (...); Em juízo, o interrogatório do acusado restou prejudicado pelas razões declinadas no termo já reportado.
De toda sorte, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea do acusado deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar sempre que a manifestação seja utilizada como fundamento decisório ainda que não determinante.
Porque relevante, deve ser registrado que a confissão do acusado quanto ao núcleo das condutas imputadas encontra-se em consonância com os demais elementos de prova devidamente judicializados, em especial, os depoimentos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que no caso presente a confissão feita pelo acusado tanto na fase inquisitorial como em juízo se deveu mais à situação de evidência do que propriamente a intuito de colaborar na elucidação dos fatos.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e outros agentes encarregados de persecução e repressão penal, é firme a orientação jurisprudencial de que não se se encontram eles impedidos de atuarem como testemunhas e seus depoimentos gozam da força probante regularmente ínsita às demais provas sem quaisquer hierarquias ou tarifamentos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSOPENAL.
LATROCÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INCABÍVEL.
PROVASCONFIRMADAS EM JUÍZO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVASPARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, são válidos e PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Primeira Câmara Criminal -Segunda Turma 7 revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. 2.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que confirmou o édito condenatório firmado em provas válidas, de modo a pretender a absolvição do Acusado sob a pecha de insuficiência probatória, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, pois implicaria o reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014). ( ) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.(...)(STJ - HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas - J 06/11/2018) A testemunha de acusação IPC Osni Gracindo, relatou, inclusive, que as cédulas de identidade encontradas, no veículo no momento da abordagem, possuíam fotos do acusado com nomes de terceiros, tal como fez menção às diligências empreendidas na residência do acusado.
Razões e fundamentos pelos quais julgo procedente em parte a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado FABIO BRITO DOS SANTOS CARMO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 297 c/c artigo 69, ambos do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 26/05/2010.
Procedente a denúncia, passa-se a análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal.
I)A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente aos próprios tipos penais, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática dos atos ilícitos.
II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos.
III)Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social.
IV)Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V)As circunstâncias dos delitos são próprias dos respectivos tipos.
VI) As consequências são inerentes ao tipo penal.
VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva.
VIII) A vítima é a fé pública.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de falsificação de documento público Observado o enunciado da Sumula 545/STJ, reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinada no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando, contudo de aplicar a correspondente redução por se encontrarem as penas-base fixadas nos patamares mínimos cominados aos tipos.
Súmula 231/STJ; Não há circunstâncias agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas.
Aplicável a regra do concurso material tal qual disciplinado no artigo 69 do Código Penal, resta o acusado condenado a 06 (seis) anos de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva.
A pena será cumprida desde o início em regime semiaberto ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, assegurado ao Réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - no período de 26/05/2010 a 28/05/2010 - não opera alteração no regime prisional.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se à Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da LC 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do TSE.
Considerando a primariedade técnica, considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de fatos que impusessem a restauração/decretação da custódia e considerando principalmente o regime semiaberto cabível para início de cumprimento da pena, é de ser concedido ao acusado o direito de, querendo, manejar recurso em liberdade.
Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023 Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 27 de setembro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
01/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:21
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:53
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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25/07/2024 11:42
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 21:22
Juntada de Petição de alegações finais_falsificação de documento público_0700052_29.2010.8.05.0150
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23/07/2024 11:59
Expedição de termo de audiência.
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23/07/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 23/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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05/06/2024 13:25
Juntada de informação
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24/05/2024 15:24
Juntada de informação
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24/05/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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18/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:11
Juntada de informação
-
18/04/2024 14:02
Juntada de informação
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02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 21/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:26
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/07/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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19/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/03/2024 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:51
Publicado Edital em 06/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:31
Expedição de termo de audiência.
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01/03/2024 13:07
Expedição de termo de audiência.
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01/03/2024 11:39
Expedição de Edital.
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28/11/2023 12:23
Juntada de informação
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27/11/2023 14:21
Juntada de informação
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16/11/2023 17:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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01/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 12:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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26/09/2023 11:20
Juntada de informação
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26/09/2023 11:13
Juntada de informação
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06/09/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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22/08/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:13
Expedição de Ofício.
-
20/05/2023 10:02
Decorrido prazo de Fabio Brito dos Santos Carmo em 07/02/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:35
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 17:03
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 17:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 12:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
01/03/2023 04:41
Publicado Intimação em 18/01/2023.
-
01/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
18/01/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 12:29
Revogada a suspensão do processo
-
31/12/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
-
31/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
30/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:34
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
22/10/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
26/07/2022 00:00
Publicação
-
22/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/03/2022 00:00
Petição
-
25/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/02/2022 00:00
Audiência Designada
-
24/02/2022 00:00
Publicação
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 00:00
Mero expediente
-
20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2022 00:00
Petição
-
16/12/2021 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
18/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2021 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2021 00:00
Réu revel citado por edital
-
07/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/02/2021 00:00
Documento
-
10/02/2021 00:00
Petição
-
16/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2020 00:00
Mero expediente
-
31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
03/04/2020 00:00
Expedição de Edital
-
30/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2020 00:00
Mero expediente
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
17/01/2020 00:00
Petição
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2019 00:00
Petição
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2019 00:00
Mero expediente
-
20/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
19/06/2019 00:00
Denúncia
-
19/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2019 00:00
Mero expediente
-
26/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Petição
-
18/03/2019 00:00
Correção de Classe
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/09/2017 00:00
Documento
-
24/07/2017 00:00
Recebimento
-
20/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2017 00:00
Recebimento
-
30/09/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
29/09/2016 00:00
Mero expediente
-
12/06/2010 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2010
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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