TJBA - 0001053-41.2010.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:13
Decorrido prazo de DEVANIR RODRIGUES FIGUEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0001053-41.2010.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Wandoney Goncalves De Menezes Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Executado: Devanir Rodrigues Figueira Advogado: Rosane De Mariz Nogueira (OAB:BA18271) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001053-41.2010.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: WANDONEY GONCALVES DE MENEZES Advogado(s): MARISTELA STRIEDER registrado(a) civilmente como MARISTELA STRIEDER (OAB:BA662-B) EXECUTADO: DEVANIR RODRIGUES FIGUEIRA Advogado(s): ROSANE DE MARIZ NOGUEIRA (OAB:BA18271) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de embargos de terceiros ajuizados por KOBRA AGRÍCOLA LTDA E ODILSON ABADIO RESENDE em face de VALTER MIKIO MORINGA E SANDRA PORTOLESE MORINGA.
Alegam que foram informados que deveriam desocupar algumas áreas de terras em razão do mandado de reintegração de posse dos autos nº 130/2009, que foi proferida nos autos da ação cautelar 161/2007 em que são partes os embargados em face de ELDER DOMINGOS LOPES E NEIVA VITÓRIA LOPES.
Informam serem possuidores de boa-fé desde 2003 em razão de contrato de parceria agrícola com Júlio de Oliveira Santana, que é substituto de Elder e Neiva nos referidos processos, já que a propriedade teria sido adquirida por Júlio.
Narram que o contrato de arrendamento vence em 04.06.2009 e que serão necessários mais 84 dias para finalizar a colheita.
Pedem que seja deferida a liminar para que possam finalizar a colheita até o dia 30.06.2009 e retirar os seus pertences.
Pedem o depósito de R$42.320,00 em razão de o contrato findar dia 04.06.2009.
A liminar foi deferida para manter os embargantes na posse do imóvel até a finalização da colheita, desde que efetuassem o pagamento da caução no importe de R$700.000,00.
Os embargantes prestaram a caução no id 31352937, p. 2.
O mandado de restituição da posse até o dia 30.06.2009 foi cumprido (id 31352963, p. 2).
Os réus interpuseram agravo de instrumento contra a decisão liminar.
Contestaram a lide no id 31352997, p. 2 e ss.
Argumentam não ser possível o ajuizamento desta demanda porque são terceiros interessados intimados no processo possessório e, portanto, poderiam ter manejado o recurso na ação cautelar 161/2007.
Como não recorreram e perderam o prazo recursal, não poderiam apresentar os presentes embargos de terceiros.
Fazem uma longa explanação a respeito do litígio possessório envolvendo Valter Mikio Moringa e Elder Domingos Lopes.
Fundamentam que os autores desta demanda tinham conhecimento do litígio envolvendo a posse, tanto que ajuizaram a ação 241/2007 (interdito proibitório), participaram de reuniões no escritório de Valter Mikio e, por isso, não são possuidores de boa-fé.
Informam que a decisão que determinou a reintegração de posse aos embargados transitou em julgado em 11.04.2008, pelo que a liminar merece ser reformada e o pedido dos autores deve ser julgado improcedente.
Defendem a aplicação do art. 1255 do CC para que os embargantes percam o que foi plantado no local por estarem de má-fé e, ainda que estivesse de boa-fé, deveriam apenas ser indenizados pelo que foi lá plantado.
Argumentam que com fulcro nos arts. 1255 e 1214 do CC, os embargados têm direito à posse da terra e aos frutos nela plantados.
Defendem que em razão da má-fé os embargantes sequer têm direito à indenização.
Defendem que os embargados têm direito ao recebimento do valor do arrendamento.
Pedem que seja o pedido dos autores julgado improcedente com a revogação da liminar e o reconhecimento do direito de os embargados à posse de suas terras, inclusive com os frutos.
Subsidiariamente, pedem que a posse seja limitada até o dia 04.06.2009 (data fim do contrato de arrendamento) e que os embargados sejam devidamente indenizados com o valor do arrendamento, mais os gastos que efetuaram na terra no importe total de R$793.035,97.
Juntam aos autos notas fiscais dos valores despendidos pelo embargado no trato com a terra.
Na petição do id 31353099, p. 2, os embargantes pedem que seja deferido o levantamento da caução sob o fundamento de que o tempo que me embargados ficaram na terra não efetuaram o cuidado adequado com a plantação, o que gerou danos em razão da infestação de um inseto.
Informam o prejuízo de R$559.400,00.
Pedem, ainda, que seja deferida a entrada dos embargantes para destruição das soqueiras na área, conforme exigido pelos órgãos governamentais.
Podem que, caso seja do entendimento a necessidade de manutenção da garantia, ofenderem alguns bens móveis.
Na decisão do id 31353127, p. 35, foi deferida a substituição da caução pelos bens indicados.
Na decisão do id 31353127, p. 88 foi deferido o levantamento da caução e determinada a intimação das partes para que especificassem as provas.
Na petição do id 31353127, p. 117, a parte embargada pugna pela produção de prova oral para comprovar os danos causados pela ausência de aplicação dos defensivos agrícolas no local no período em que os embargados estiveram na posse do bem imóvel antes de ser realizada a colheita, fato este que alegam os autores terem causado prejuízos na produção agrícola.
Ainda, para que seja demonstrada a ausência de destruição das soqueiras, o que causa prejuízo.
Informam as duas testemunhas.
Os embargados peticionaram no id 31353127¸p. 123 e ss.
Pedem a oitiva de testemunhas para demonstrar que os embargantes descumpriram a decisão liminar e deixaram de realizar a destruição das soqueiras.
Arrolaram três testemunhas.
Deferida a produção de prova testemunhal na decisão do id 31353127, p. 126.
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as seguintes testemunhas da parte autora: Edgar Coelho Lima e Angelo Ernesto Piloto (id 31353204, p. 15 e 16).
Ainda, ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré: Armando Ayres de Araujo e Paulo Edimar Saran (id 31353204, p. 18 a 21).
Na petição do id 31353204, p. 27 e ss., Bellagio License Menaging Participações Ltda. peticionou informando que é credor de Odilson Abadio da Resente e Silvana Márcia Sacardo Resende no importe de R$1.616.156,66, requerendo que eventual crédito do casal fique constrito.
A parte autora apresentou alegações finais por memoriais no id 31353204, p. 34 e ss.
Defendem que há vários anos, apesar de existir um litígio entre relacionado à terra, a posse estava com Júlio de Oliveira Santana, que arrendou de forma lícita aos embargantes por meio de contrato assinado em 2006, data anterior à ação cautelar 161.2007.
Quanto à preliminar arguida pelos réus em sua contestação a respeito do caráter de terceiros interessados no processo e, portanto, que deveriam ter recorrido naquela decisão, os embargantes argumentam que não foram parte no processo que ensejou a reintegração de posse dos embargados e, portanto, tem interesse e legitimidade para ingressar com os presentes embargos de terceiros.
No que se refere ao mérito, alegam que há uma tentativa dos embargados de tumultuar o processo.
Narram que somente em 2009 é que os autores-embargantes tomaram conhecimento da ordem de retirada da empresa do local e que não há nada nos autos que comprove que eles sabiam de uma suposta decisão desde o ano de 2007.
A respeito do pedido de indenização dos embargados, os embargantes argumentam que somente em março de 2009 é que foi determinada a retirada da empresa da área, pelo que o arrendamento entre 04.06.2008 a 04.06.2009 não deve ser pago ao embargado.
Destacam que as notas fiscais juntadas aos autos não demonstram que os produtos foram aplicados nas áreas em que os embargantes tinham o algodão, até porque se referem a datas anteriores ao início da posse pelos embargados e, ainda, não são os mesmos produtos indicados na audiência pelas testemunhas.
Os embargados apresentaram as suas alegações finais por memoriais no id 31353256, p. 1 e ss.
Reiteram a impossibilidade do uso dos embargos de terceiros por serem os embargantes terceiros interessados e, por isso, deveriam ter recorrido da decisão.
Argumentam que os embargantes tinham conhecimento da existência do litígio, tanto que foram notificados extrajudicialmente no dia 14.08.2003. posteriormente, os embargantes manejaram ação de interdito proibitório em 06.12.2007.
Destacam que tais fatos demonstram que os autores tinham conhecimento do litígio envolvendo a área.
Argumentam que os representantes da empresa autora tinham conhecimento do litígio por terem participado de reuniões, fato este que foi comprovado pelas provas testemunhais.
Defendem a má-fé dos embargantes por terem eles conhecimento sobre o litígio e que a decisão que determinou a reintegração de posse dos embargados transitou em julgado em 11.04.2008, data a partir da qual, segundo os embargados, os embargantes estariam de má-fé e, por isso, não teriam direito à colheita do algodão em razão do disposto nos arts. 1255 e 1214.
Pedem que sejam os autores condenados ao pagamento do arrendamento por meio de pedido contraposto.
Ao final, pedem a extinção do feito sem mérito.
Subsidiariamente, que seja o pedido dos autores julgado improcedente reconhecendo o direito dos embargados à posse da terra e aos frutos pendentes.
Ainda, caso não sejam tais pedidos acolhidos, que seja acolhido o pedido contraposto formulado na contestação para que sejam os embargados indenizados do valor do arrendamento e os gastos que os embargados tiveram com a terra.
Pedem que os embargados não sejam condenados ao pagamento de indenização aos embargantes por inexistir pedido neste sentido.
E, ainda, a condenação dos embargantes como litigantes de má-fé.
Juntam uma notificação judicial datada de 14.08.2003 para o embargante, assinada apenas por um advogado (id 31353256, p. 30).
O embargado peticionou no id 31353256, p. 54 requerendo a complementação da garantia em razão da depreciação natural dos bens móveis.
Os embargantes peticionaram no id 31353256, p. 101 alegando inexistir prova da depreciação dos bens móveis dados em garantia.
Vieram os autos conclusos.
PRELIMINARES Da alegação de impossibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiros Os embargados arguem preliminarmente a impossibilidade do ajuizamento dos presentes embargos de terceiros, sob o fundamento de que os embargantes seriam terceiros interessados intimados no processo possessório anterior, podendo ter manejado recurso na ação cautelar 161/2007.
A preliminar não merece prosperar.
Os embargos de terceiro, regulados pelos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, constituem ação autônoma de procedimento especial, que visa à defesa da posse ou propriedade ameaçada por ato judicial constritivo emanado de processo do qual o embargante não é parte.
No caso em tela, verifica-se que os embargantes não integraram a relação processual da ação cautelar 161/2007, que culminou na ordem de reintegração de posse em favor dos ora embargados.
O fato de terem conhecimento do litígio possessório não os torna partes naquele processo, tampouco lhes retira a legitimidade para ajuizar os presentes embargos.
Ademais, o interesse dos embargantes não era o de serem mantidos indefinidamente na posse da terra, mas sim de obterem autorização para finalizar a colheita e retirar seus pertences, não havendo correlação direta entre seu pedido e a causa de pedir da ação possessória anterior.
Assim, presente o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que o art. 4º do CPC privilegia a decisão de mérito, sempre que possível.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO 1.
Da impossibilidade de análise do pedido de indenização aos embargantes Inicialmente, cumpre destacar a impossibilidade de se analisar eventual pedido de condenação dos embargados ao pagamento de indenização aos embargantes.
Isso porque não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial, tendo os autores se limitado a requerer a manutenção na posse para finalização da colheita.
Embora os embargantes tenham alegado, em petição intercorrente, prejuízos decorrentes da infestação de insetos, tal alegação não pode ser conhecida como pedido de indenização, sob pena de ofensa ao princípio da congruência e incursão em julgamento extra ou ultra petita.
O pedido restou estabilizado com a contestação, sem que os autores tenham apresentado emenda à inicial no momento oportuno, embora o pudessem ter feito.
Assim, em respeito ao princípio da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, deixo de analisar eventual pleito indenizatório em favor dos embargantes. 2.
Do não cabimento do pedido contraposto e da reconvenção Os embargados formularam pedido contraposto na contestação, requerendo a condenação dos embargantes ao pagamento do arrendamento e indenização pelos gastos efetuados na terra.
Ocorre que, à época do ajuizamento da ação e da apresentação da contestação, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que expressamente vedava a reconvenção em sede de embargos de terceiros (art. 1.0546 e ss).
Embora o CPC/2015 determine a aplicação do procedimento comum aos embargos de terceiros (art. 679), deve-se observar a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova respeita a eficácia dos atos processuais já praticados e se aplica aos atos futuros.
Considerando que o pedido foi formulado na vigência do CPC/1973, e inexistindo previsão de fungibilidade para os embargos de terceiros, torna-se incabível a análise do pedido como reconvenção ou pedido contraposto.
Ressalte-se que tal entendimento não obsta que os embargados busquem eventual ressarcimento por meio de ação autônoma, caso assim entendam pertinente. 3.
Da existência de boa ou má-fé dos embargantes e possibilidade de manutenção da liminar O cerne da controvérsia reside na análise da boa ou má-fé dos embargantes e, consequentemente, na possibilidade de manutenção da liminar que autorizou sua permanência na posse do imóvel para finalização da colheita.
A boa-fé, no âmbito possessório, é conceituada pelo art. 1.201 do Código Civil como a ignorância do possuidor acerca do vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa.
Trata-se de elemento subjetivo, que deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso em tela, é incontroverso que os embargantes tinham conhecimento da existência de litígio envolvendo a posse da terra.
Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé.
Verifica-se que os embargantes mantinham contrato de arrendamento com Júlio de Oliveira Santana desde 2003, tendo firmado novo contrato em 2004 com vigência até 04.06.2009. À época da celebração desses contratos, a posse exercida por Júlio de Oliveira Santana (que seria substituto de Elder e Neiva no processo possessório) aparentava ser legítima.
Dos documentos acostados aos autos, não foi possível verificar com precisão se os embargantes foram efetivamente cientificados da decisão transitada em julgado que reconheceu a posse em favor dos embargados.
A notificação judicial juntada (id 31353256, p. 30), datada de 14.08.2003, não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca dos embargantes acerca da ilegitimidade de sua posse, já que sequer consta com assinatura dos embargantes.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem que os embargantes tenham buscado se manter na posse do imóvel após tomarem conhecimento da decisão que determinou a reintegração de posse em favor dos embargados.
Ao contrário, ao serem informados da necessidade de desocupação, buscaram apenas a autorização para finalizar a colheita e retirar seus pertences.
Nesse contexto, considerando que a posse dos embargantes tinha origem em contrato de arrendamento aparentemente válido, e não havendo prova cabal de que tenham se mantido na posse após inequívoca ciência da decisão que reconheceu o direito dos embargados, deve-se reconhecer a boa-fé de sua posse.
Sendo assim, mostra-se acertada a decisão liminar que autorizou a permanência dos embargantes na posse do imóvel até a finalização da colheita, com fundamento no art. 1.214 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito aos frutos percebidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito para, com base no art. 487, I, do CPC, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente o pedido da parte autora para manter a decisão liminar proferida no id 31352916, p. 1 a 4, que autorizou a permanência dos embargantes na posse do imóvel até a finalização da colheita.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou a esta sentença força de mandado/ofício/alvará.
PRI.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO INTIMAÇÃO 0001053-41.2010.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Wandoney Goncalves De Menezes Advogado: Maristela Strieder (OAB:BA662-B) Executado: Devanir Rodrigues Figueira Advogado: Rosane De Mariz Nogueira (OAB:BA18271) Intimação: Processo Nº. 0001053-41.2010.8.05.0231 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Por força do Decreto nº 216, de 27 de fevereiro de 2015, alterado pelo Dec. nº 1011 de 31 de outubro de 2016.
Considerando a instalação do Sistema Judicial Eletrônico nesta Comarca, os autos em referência foram migrados, digitalizados e suas peças inseridas no Sistema PJE, sob responsabilidade do Núcleo Unijud Digital, mantendo-se o mesmo número, nos termos do Art. 1º §§ 1º e 2º, do Dec/TJBA 1011, de 31 de outubro de 2016.
Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s), por intermédio do(s) Advogado(s) via DJE, acerca da transformação dos autos para meio eletrônico.
Caso queira manifestar-se quanto à integralidade ou não das peças anexadas, bem como, em sendo o caso, requerendo o que entender necessário no prazo de 10 (dez) dias.
São Desidério, 1 de julho de 2020 Documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 22:59
Expedição de sentença.
-
29/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2020 01:11
Decorrido prazo de WANDONEY GONCALVES DE MENEZES em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 01:45
Decorrido prazo de DEVANIR RODRIGUES FIGUEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 05:52
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
17/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2019 07:37
Devolvidos os autos
-
19/04/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2017 14:40
CONCLUSÃO
-
25/01/2017 11:04
DOCUMENTO
-
25/01/2017 10:51
DOCUMENTO
-
13/12/2016 12:28
DOCUMENTO
-
24/10/2016 13:33
RECEBIMENTO
-
24/10/2016 12:14
MERO EXPEDIENTE
-
15/06/2016 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2016 13:22
DOCUMENTO
-
26/06/2014 12:17
DOCUMENTO
-
21/05/2013 15:43
CONCLUSÃO
-
17/12/2012 10:15
DOCUMENTO
-
14/12/2012 16:39
RECEBIMENTO
-
19/07/2010 07:56
CONCLUSÃO
-
29/06/2010 13:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2010
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002263-33.2023.8.05.0199
Claudinea Carmo dos Santos
Vinicius Borges Dantas
Advogado: Marcos Borges da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2023 16:18
Processo nº 8001672-61.2022.8.05.0052
Banco C6 S.A.
Banco C6 S.A.
Advogado: Everton Assis Moura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 23:38
Processo nº 8001672-61.2022.8.05.0052
Lidio Borges dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 14:25
Processo nº 8161650-33.2022.8.05.0001
Rosana dos Santos Modesto
Banco Pan S.A
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2022 14:13
Processo nº 8132325-13.2022.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Carlos Andre dos Santos Silva
Advogado: Rafael Souza Rachel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2024 16:48