TJBA - 0001465-50.2012.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 05/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0001465-50.2012.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Br Revest Seal Service Ltda Advogado: Paulo Sergio Fraga Lobo (OAB:BA7402) Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805) Advogado: Rafael Oliveira Souza (OAB:BA24614) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo nº: 0001465-50.2012.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BR REVEST SEAL SERVICE LTDA S E N T E N Ç A UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado(a) na petição inicial, ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de(a) Br Revest Seal Service Ltda, também qualificado(a) nos autos, arguindo os fatos constantes da petição inicial e CDA.
No curso do processo, o(a) UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL se manifestou reconhecendo a prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante lembrar que a natureza do crédito tributário é eminentemente obrigacional e, como tal, não escapa do princípio da prescritibilidade das obrigações, pois, caso contrário, ter-se-ia de enfrentar pendências eternas, ferindo outro princípio, igualmente relevante, qual seja o da segurança jurídica.
No presente caso, tem-se como fato incontroverso a ocorrência da prescrição intercorrente do(s) crédito(s) exequendo(s), conforme reconhecido pelo próprio Exequente.
Sendo assim, DECLARO EXTINTA a presente Execução Fiscal, diante da prescrição do(s) crédito(s) exequendo(s), com fulcro nos arts. 332, §1º, e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c arts. 174, caput, e 156, V, ambos do Código Tributário Nacional.
Em razão de ser ente federativo, a parte exequente não é devedora de custas processuais.
Sem honorários de advogado.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, haja vista que a exequente dispensa da intimação pessoal da sentença bem assim da certidão de trânsito em julgado.
Dispensado o reexame necessário, caso o valor executado seja inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.
Havendo pedido de dispensa da intimação, fica deferido o pedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas (BA), 20 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
20/09/2024 19:02
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Br Revest Seal Service Ltda em 26/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:42
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2018 00:00
Mero expediente
-
30/06/2017 00:00
Documento
-
30/06/2017 00:00
Mandado
-
26/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2016 00:00
Mandado
-
18/04/2016 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Petição
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
10/09/2015 00:00
Documento
-
04/09/2015 00:00
Recebimento
-
31/08/2015 00:00
de pré-executividade
-
19/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2014 00:00
Petição
-
19/03/2014 00:00
Recebimento
-
02/10/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/05/2012 00:00
Petição
-
29/03/2012 16:30
Mero expediente
-
29/03/2012 16:27
Conclusão
-
07/03/2012 14:09
Processo autuado
-
07/03/2012 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2012
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000523-65.2018.8.05.0021
Banco Itau Consignado S/A
Maria Rodrigues Ribeiro
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2025 11:28
Processo nº 8000523-65.2018.8.05.0021
Maria Rodrigues Ribeiro
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2018 21:21
Processo nº 8025933-78.2024.8.05.0001
Silvio Romero Araujo Barbosa
Estado da Bahia
Advogado: Paloma Braga Araujo de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2024 14:42
Processo nº 8002483-50.2024.8.05.0052
Miolo Wine Group Vitivinicultura S.A.
Autorac Veiculos LTDA
Advogado: Matheus Carvalho de Azevedo Regis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 11:41
Processo nº 8000505-12.2021.8.05.0224
Frederico da Rocha Fidelis
Antonia da Rocha Fidelis
Advogado: Helio Justo de Oliveira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 16:09