TJBA - 8002642-96.2020.8.05.0063
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Conceicao do Coite
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:47
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 22:03
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002642-96.2020.8.05.0063 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Conceição Do Coité Impetrante: Helio Marcio Da Silva Carneiro Advogado: Jose Fernandes Carneiro Neto (OAB:BA7622) Advogado: Helio Marcio Da Silva Carneiro (OAB:BA7396) Impetrado: Delegacia Territorial De Polícia Civil De Conceição Do Coité Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais, Infância e Juventude COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA.
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Forum Durval da Silva Pinto, 1º andar - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] DESPACHO Processo: 8002642-96.2020.8.05.0063 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) / [Competência do MP] Autor: HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO Réu: Nome: Delegacia Territorial de Polícia Civil de Conceição do Coité Endereço: Rua Theognes Antonio Calixto Cunha, centro, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000 Inconformado com a decisão de ID 433753831, que determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que todos os requerimentos do autor já devidamente analisados e decididos, inclusive com trânsito em julgado, o requerente interpôs recurso em sentido estrito no ID 434818131.
O Ministério Público no ID 436231955, manifestou-se requerendo o não recebimento do recurso e manutenção do arquivamento já determinado.
Efetivamente, os autos já se encontravam arquivados razão pela qual não há qualquer razão para o recebimento de peça recursal com trânsito em julgado do presente, bem como incabível o pedido de trancamento da ação penal nesse "novo recurso", quer pela intempestividade, quer seja pela atecnia jurídica do rito processual penal.
Saliente-se que os autos foram desarquivados apenas para intimar as partes da decisão de ID 433753831, como forma de regularizar o trâmite processual.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público de ID 436231955, e, chamo o feito à ordem para negar o recebimento do recurso interposto pelo motivos acima expostos e tornar sem efeito o despacho de ID 436154677, determinando o arquivamento dos autos de nº 8001585-04.2024.8.05.0063, colacionando cópia desta decisão nos mesmos Intimem-se.
Conceição do Coité, 5 de setembro de 2024.
Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - Assinatura Eletrônica -
25/09/2024 15:22
Expedição de intimação.
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05/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Documento_1
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18/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 23:59
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:02
Expedição de intimação.
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04/03/2024 14:51
Processo Reativado
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04/03/2024 13:16
Baixa Definitiva
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04/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2023 05:07
Decorrido prazo de DT CONCEIÇÃO DO COITÉ em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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30/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos infringentes
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19/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:52
Expedição de intimação.
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15/09/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:20
Decorrido prazo de HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/07/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2022 07:43
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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05/07/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:41
Expedição de intimação.
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01/07/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2022 16:17
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:53
Processo Reativado
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17/05/2022 16:59
Juntada de Petição de conclusão
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16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2021 19:39
Publicado Intimação em 22/12/2020.
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11/12/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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19/05/2021 14:26
Baixa Definitiva
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19/05/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 14:19
Juntada de Petição de informação
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17/02/2021 11:12
Expedição de intimação via Sistema.
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08/02/2021 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2021 14:11
Conclusos para despacho
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14/01/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/12/2020 12:59
Expedição de intimação via Sistema.
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21/12/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2020 12:49
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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