TJBA - 0002407-11.2006.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0002407-11.2006.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A PARTE RÉ: PAULO BORGES DE LIMA
Vistos. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de PAULO BORGES DE LIMA, devidamente qualificados na exordial. Sentença proferida sob o ID nº 490899691. Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente conforme petitório de ID nº 494162434, no qual sustentou que houve omissão desta julgadora por não considerar as reiteradas tentativas da exequente para localizar a executada. É o breve relato, Decido. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc.
II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc.
I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc.
III).
Quanto aos presentes embargos de declaração, alegou o embargante a existência de erro material por constar como sentença, quando deveria ser considerada uma decisão.
Também argumentou existir contradição na sentença, uma vez que não foram esgotados todos os meios de pesquisas. Da análise da sentença ora atacada, verifico que não assiste razão ao embargante, visto que na sentença não existe a omissão reportada. A ato questionado encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico.
Ao analisar o conteúdo da sentença, é possível verificar que o seu conteúdo é claro no sentido de que o feito ficará arquivado, sendo possível reativar o seu andamento a qualquer momento sem ônus para a parte.
O arquivamento é previsto no art. 921,§ 3º do CPC. É uma hipótese específica de arquivamento, não traduzindo necessariamente nas hipóteses de sentença extintivas previstas no CPC.
A movimentação lançada nos autos faz parte da árvore de movimentação pré-fixada pelo CNJ, não havendo como alterá-la. O art. 921 do CPC não condiciona ao esgotamento de todas a tentativas de constrição de bens para que seja sobrestado o feito.
Ao revés, a suspensão pode ocorrer desde a ciência do exequente da primeira tentativa de localização de bens, como pode ser extraído do art. 921, § 4º do CPC, que diz: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
O inciso III do art. 921, diz: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
O referido dispositivo não fala em esgotamento de pesquisas de bens.
Efetuada uma primeira tentativa de penhora de bens e sendo negativa, já possibilita o sobrestamento do feito, nos termos do parágrafo quarto do reportado artigo.
Com as implementações operadas pela Lei 14.195/2021, o processo executivo impôs ao exequente uma conduta ativa na busca de bens para que evite a ocorrência da prescrição intercorrente.
Com o novo procedimento, pôs fim a conduta passiva do exequente que passava anos sem manifestação nos autos e não teria consequência jurídica.
Após o sistema de prescrição intercorrente, também não é possível a extinção da execução por abandono do exequente.
Isso porque a ausência de conduta do exequente visando localizar bens, tem como consequência o sobrestamento do feito e o início do prazo prescricional.
Neste sentido, cito: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001483-04.2008.8 .11.0002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - ART. 485, III, DO CPC - ABANDONO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - ART. 921, III, § 1º, DO CPC - SENTENÇA REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
Em sede de cumprimento de sentença, não é possível a extinção do processo por abandono, devendo, em caso de inércia do credor, ser determinado o arquivamento provisório do feito, nos termos do art . 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJ-MT - AC: 00081881320118110002, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023).
Como visto, dentro do processo de execução, se não existir pedidos de pesquisas pendente de cumprimento, por não ser possível a extinção do feito por abandono do exequente, o feito não pode ficar parado sem movimentação, situação em que ocorrerá a suspensão ou arquivamento provisório, este, no caso já ter ocorrido o prazo de um ano desde a intimação da primeira frustração.
No caso dos autos, não havia pedido de diligência para localização da parte executada, como extrai do expediente de ID nº 482095145.
Intimado sobre esse ponto, não houve mais pedido de diligências.
O arquivamento provisório não exige o esgotamento de todas as medidas disponíveis no juízo, bastando uma única tentativa de citação frustrada e decorrido o prazo de um ano, o feito pode ser arquivado. Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim.
Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos Embargos de Declaração opostos e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,6 de agosto de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0002407-11.2006.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Paulo Borges De Lima Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1141.
E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0002407-11.2006.8.05.0274 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: EXECUTADO: PAULO BORGES DE LIMA Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre o resultado da pesquisa PREVJUD.
Vitória da Conquista/BA,27 de setembro de 2024 José Luiz Jesus Sousa Assessor de Juiz -
13/09/2022 09:31
Comunicação eletrônica
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13/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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06/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/07/2022 00:00
Petição
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/04/2022 00:00
Petição
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12/04/2022 00:00
Publicação
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08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
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17/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2022 00:00
Expedição de documento
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05/11/2021 00:00
Publicação
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03/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
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13/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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26/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
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19/07/2019 00:00
Documento
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19/07/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Petição
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07/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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30/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2018 00:00
Petição
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24/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2017 00:00
Expedição de documento
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17/08/2017 00:00
Expedição de documento
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29/06/2015 00:00
Mero expediente
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26/09/2012 00:00
Petição
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26/09/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/09/2012 00:00
Recebimento
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17/09/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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12/09/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/09/2012 00:00
Mero expediente
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17/08/2010 00:00
Conclusão
-
09/08/2010 00:00
Protocolo de Petição
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03/08/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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02/08/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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30/07/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/07/2010 00:00
Mero expediente
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28/06/2010 00:00
Conclusão
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22/06/2010 00:00
Processo autuado
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08/04/2010 00:00
Redistribuição
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30/03/2010 00:00
Remessa
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26/03/2010 00:00
Publicado pelo dpj
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22/03/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
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06/05/2008 00:00
Autos - conclusos
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06/05/2008 00:00
Juntada
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30/04/2008 00:00
Mandado - entregue ao oficial
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16/04/2008 00:00
Carga ao advogado
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07/04/2008 00:00
Publicado pelo dpj
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28/03/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
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25/02/2008 00:00
Para publicação dpj
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06/04/2006 00:00
Despacho do juiz
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31/03/2006 00:00
Processo autuado
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02/03/2006 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2006
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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