TJBA - 8004555-66.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 18:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PAULO VITOR MEIRA CONOR DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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06/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/11/2024 16:44
Baixa Definitiva
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03/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8004555-66.2024.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Fernando Conor De Oliveira Advogado: Cristina Dias Morais (OAB:RJ231968) Reu: Paulo Vitor Meira Conor De Oliveira Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004555-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTINA DIAS MORAIS (OAB:RJ231968) REU: PAULO VITOR MEIRA CONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB:BA57020) SENTENÇA PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA, identificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra PAULO VITOR MEIRA CONOR DE OLIVEIRA, aduzindo em síntese que é pai do acionado; que o requerido já atingiu a maioridade civil, deixou de estudar, não se encontra frequentando nenhum estabelecimento de ensino seja técnico ou superior, pugnando por sua exoneração.
Tentada a conciliação prévia, sem êxito (ID 438168209).
Em ID 441449232, o acionado apresentou contestação, alegando que, apesar de ter alcançado a maioridade civil, ainda depende para a própria sobrevivência do auxílio financeiro do genitor, tendo em vista que se encontra matriculado e frequenta curso superior.
Juntou os documentos de ID 441449235, ID 441449234 e ID 441449236.
Réplica à contestação de ID 445763414.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A obrigação alimentar não cessa, automaticamente, com a maioridade, podendo ser pleiteada com fundamento na relação de parentesco caso alegadas e comprovadas a necessidade dos alimentos e a possibilidade do alimentante.
A jurisprudência pátria vem admitindo o pensionamento ao maior de 18 anos, desde que o beneficiário esteja frequentando curso de nível superior ou de caráter profissionalizante (técnico), ou ainda, o ensino médio, até o limite dos 24 anos de idade.
TJRJ-0328292) APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
FILHO ESTUDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O AUTOR ALEGA QUE O FILHO ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL E É ESTUDANTE DE PRIMEIRO GRAU E NÃO DE TERCEIRO.
COMPROVAÇÃO DO APELADO DE QUE CURSA O ENSINO MÉDIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DE QUE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PERSISTE ATÉ QUE O FILHO COMPLETE 24 ANOS DE IDADE, DESDE QUE ESTEJA MATRICULADO EM UNIDADE DE ENSINO.
NÃO ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação nº 0301775-57.2009.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Carlos Azeredo de Araújo. j. 25.10.2016, Publ. 31.10.2016).
TJRJ-0266535) DIREITO DE FAMÍLIA.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL.
ALIMENTADO PRESTES A TERMINAR O ENSINO MÉDIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Comprovação de que o alimentado está regularmente matriculado em instituição de ensino. 2.
A obrigação alimentar, após a maioridade do alimentado, prossegue para o fim de suprir as necessidades de educação e sustento até 24 anos, quando, em tese, terminando os estudos, encontrar-se-á capacitado a ingressar no mercado de trabalho, passando a sustentar-se por seus próprios meios. 3.
Entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, por aplicação analógica da legislação do Imposto de Renda, que prevê a dependência econômica até os 24 anos, se estiver estudando o alimentado. 4.
No caso concreto o filho possuía 19 anos de idade na época da sentença e estava prestes a terminar o ensino médio. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação nº 0009448-58.2015.8.19.0004, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Antônio Iloízio Barros Bastos. j. 18.05.2016, Publ. 20.05.2016).
Este limite temporal para o recebimento da pensão motiva o alimentando a buscar meios de prover à própria subsistência ao fim do pensionamento: TJAP-0015645) APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE.
FILHO ESTUDANTE DO ENSINO MÉDIO.
MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS POR PRAZO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE. 1) O dever de solidariedade da relação paterno-filial não cessa com a maioridade civil, notadamente quando o filho ainda estuda, mesmo que seja no ensino médio, justificando a manutenção dos alimentos propiciar ao beneficiário a continuidade dos estudos e a obtenção de qualificação profissional. 2) A manutenção dos alimentos por prazo determinado, no caso dos autos até a conclusão do ensino médio, deve servir para estimular o alimentado, durante o período, a buscar meio próprio de subsistência. 3) Apelação parcialmente provida. (Apelação nº 0038533-84.2011.8.03.0001 (36346), Câmara Única do TJAP, Rel.
Dôglas Evangelista Ramos. unânime, DJe 04.03.2013).
Com a maioridade dos filhos nasce a obrigação alimentar com fundamento no art. 1.696 do Código Civil, cuja causa jurídica é o vínculo familiar.
Esta obrigação é recíproca e sujeita à comprovação dos pressupostos da necessidade do alimentando e possibilidades do alimentante, como previsto no art. 1.965 do CC.
Nesta linha, temos que o requerido, atualmente, possui 19 anos e está frequentando o curso de ensino superior de Ciência de Dados, ID 441449234.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo a pensão alimentícia paga pelo autor ao acionado.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelas partes (cobrança suspensa em virtude do deferimento da gratuidade).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com anotações.
Salvador, 30 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito mhkc -
23/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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19/10/2024 18:00
Decorrido prazo de PAULO VITOR MEIRA CONOR DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:44
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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16/10/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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01/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8004555-66.2024.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Fernando Conor De Oliveira Advogado: Cristina Dias Morais (OAB:RJ231968) Reu: Paulo Vitor Meira Conor De Oliveira Advogado: Ana Catarina Meira Conor De Oliveira (OAB:BA57020) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - e-mail: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8004555-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): CRISTINA DIAS MORAIS (OAB:RJ231968) REU: PAULO VITOR MEIRA CONOR DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA CATARINA MEIRA CONOR DE OLIVEIRA (OAB:BA57020) DESPACHO Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de setembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
20/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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29/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 20:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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03/04/2024 08:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 03/04/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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03/04/2024 08:45
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:20
Juntada de intimação
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13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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23/01/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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17/01/2024 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:40
Recebidos os autos.
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15/01/2024 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERNANDO CONOR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*08-15 (AUTOR).
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15/01/2024 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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15/01/2024 11:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/04/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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15/01/2024 10:43
Conclusos para despacho
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13/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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