TJBA - 0001600-51.2013.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0001600-51.2013.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Requerente: Antonieta Guilhermina Da Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Requerido: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0001600-51.2013.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANTONIETA GUILHERMINA DA SILVA Nome: ANTONIETA GUILHERMINA DA SILVA Endereço: RUA DO COMERCIO, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - BA - CEP: 44960-000 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ANTONIETA GUILHERMINA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBITITÁ, requerendo o pagamento do valor de R$ 3.300,28 (três mil, trezentos reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 300,02 (trezentos reais e dois centavos) relativos ao valor dos honorários sucumbenciais.
O executado, citado, apresentou impugnação, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
O exequente, por sua vez, intimado, apresentou manifestação refutando as alegações do executado ao argumento de que os cálculos estão em conformidade com a sentença prolatada na fase de conhecimento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Alega o impugnante, inicialmente, excesso de execução ao argumento de que os cálculos foram feitos levando em consideração os juros de 1% ao mês, sendo que todos os cálculos quando envolverem a Fazenda Pública, devem ser feitas com os juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o Art. 1ª-F, da Lei nº. 9.494, de 10 de setembro de 1997, modificado pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009.
Compulsando os autos, percebo que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, colacionado aos autos sob ID n. 46645293, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau com alteração dos parâmetros de juros e correção monetária, senão vejamos: “Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, apenas para determinar que sobre os valores da condenação deverá incidir correção monetária, com base no IPCA, desde o vencimento de cada parcela, e, a partir da citação, uma única vez até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n. 11.960/09, que modificou o art.1º-F da Lei nº 9.494/97.”
Por outro lado, ao analisar a planilha de cálculo que instrui a inicial, percebo que a exequente não adotou tais parâmetros.
Assim, neste ponto, razão assiste ao impugnante.
Face todo o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação apresentada.
Deixo de homologar, no entanto, os cálculos apresentados pelo executado sob ID n. 104216621 posto que adotaram o INPC ao invés do IPCA como índice de correção monetária, divorciando-se dos próprios fundamentos invocados pelo impugnante.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, no percentual de 10% do benefício econômico alcançado, tirado da diferença entre os cálculos inicialmente apresentados e os cálculos ajustados aos termos desta decisão, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Sem custas processuais, em virtude de ser a parte exequente beneficiária de gratuidade judiciária.
Após a preclusão da presente decisão, certifique-se e intime-se o(a) exequente, através de seu procurador, para apresentar nova planilha de cálculo, adequando-se aos termos da presente decisão, na forma acima delineada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que a partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Irecê, 21 de setembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
14/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 06:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:32
Expedição de intimação.
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04/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2021 14:42
Expedição de intimação.
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12/03/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 12:04
Conclusos para despacho
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12/02/2020 18:06
Devolvidos os autos
-
21/01/2020 11:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/01/2020 11:04
REATIVAÇÃO
-
28/03/2016 12:02
Baixa Definitiva
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28/03/2016 12:02
DEFINITIVO
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23/03/2016 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/01/2016 17:43
RECEBIMENTO
-
20/01/2016 10:22
MERO EXPEDIENTE
-
07/10/2015 16:09
CONCLUSÃO
-
07/10/2015 16:06
DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2015 13:30
PETIÇÃO
-
02/10/2015 13:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/09/2015 15:38
RECEBIMENTO
-
15/09/2015 15:34
MERO EXPEDIENTE
-
08/09/2015 14:07
CONCLUSÃO
-
08/09/2015 14:01
DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2015 16:54
RECEBIMENTO
-
23/07/2015 11:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/07/2015 17:10
Ato ordinatório
-
15/07/2015 14:14
RECEBIMENTO
-
05/03/2015 17:30
REMESSA
-
23/02/2015 13:10
PETIÇÃO
-
23/02/2015 12:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/11/2014 14:13
Ato ordinatório
-
18/11/2014 18:17
PETIÇÃO
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18/11/2014 18:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/11/2014 18:07
RECEBIMENTO
-
04/11/2014 16:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/08/2014 17:40
RECEBIMENTO
-
19/08/2014 17:25
COM EFEITO SUSPENSIVO
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08/08/2014 14:50
CONCLUSÃO
-
08/08/2014 14:23
Ato ordinatório
-
07/08/2014 18:00
PETIÇÃO
-
07/08/2014 18:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/08/2014 17:57
RECEBIMENTO
-
14/07/2014 13:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
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01/07/2014 16:05
RECEBIMENTO
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01/07/2014 15:19
PROCEDÊNCIA
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11/02/2014 13:01
CONCLUSÃO
-
11/02/2014 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/02/2014 17:12
PETIÇÃO
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03/02/2014 17:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/01/2014 09:27
RECEBIMENTO
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29/01/2014 09:02
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/09/2013 11:06
CONCLUSÃO
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23/09/2013 17:52
PETIÇÃO
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23/09/2013 17:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/09/2013 17:43
RECEBIMENTO
-
13/09/2013 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/09/2013 15:22
Ato ordinatório
-
02/09/2013 17:59
PETIÇÃO
-
02/09/2013 17:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/07/2013 17:20
MANDADO
-
16/05/2013 14:21
MANDADO
-
16/05/2013 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2013 14:08
RECEBIMENTO
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26/04/2013 15:32
MERO EXPEDIENTE
-
11/04/2013 09:43
CONCLUSÃO
-
09/04/2013 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2013
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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