TJBA - 0000153-13.2017.8.05.0005
1ª instância - Vara Criminal de Prado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO INTIMAÇÃO 0000153-13.2017.8.05.0005 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Prado Autor: Alex De Tal Reu: Luciano Felix Freitas Advogado: Juliana Correia Madeiro Alves (OAB:BA33070) Terceiro Interessado: Ana Felix Da Fonseca Freitas Terceiro Interessado: Juvenil Romao Da Cruz Terceiro Interessado: Fernando Simões Terceiro Interessado: Gabriel Calheira Lopes Terceiro Interessado: Janderson Santos Do Nascimento Terceiro Interessado: Ana De Tal Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PRADO Processo nº: 0000153-13.2017.8.05.0005 Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACUSADO: LUCIANO FELIX FREITAS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ingressou com DENÚNCIA contra LUCIANO FELIX FREITAS , qualificado nos autos, sob a acusação de ter praticado a conduta subsumida ao disposto no artigo 129, §9º, 147 e 163, do Código Penal. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir fundamentadamente.
Antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister verificar, em razão do lapso de tempo desde a data do recebimento da denúncia, se ocorreu ou não o advento da prescrição.
Conforme se observa dos autos, a acusada foi denunciada por crime de ameaça, dano qualificado e lesão corporal, conforme se depreende da denúncia (Id 183078130). É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi.
Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto.
Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
No caso em tela, entendo que a conduta dos acusados se amolda à hipótese dos artigos 129, §9º, 147 e 163, do Código Penal, cuja pena máxima prevista seria de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses, e cuja prescrição só ocorreria dentro de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
No entanto, parte da doutrina e ainda parte minoritária de nossa jurisprudência vem reconhecendo que, em se aplicando uma pena projetada no futuro, ou virtual, poderíamos traçar a prescrição com base nesta pena projetada, em perspectiva.
O Professor FERNANDO CAPEZ, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525 pondera que: “Prescrição da pretensão punitiva virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo Juiz, no momento futuro da condenação”.
E segue o doutrinador, após exemplificar o caso de aplicação da mesma: “Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.”.
Ora, tal argumento levantado pelo ilustre autor, se revela de enorme importância, em tempos nos quais a quantidade de processos cada vez mais se avoluma, tornando cada dia mais sufocante a atividade jurisdicional.
Assim, mesmo sabedor que o mister de julgar se torna indeclinável, temos que levar adiante um processo criminal, que por certo tomará tempo e será oneroso aos cofres públicos, mesmo sabendo que, em sendo condenado, dever-se-á, pelos antecedentes do acusado, e demais circunstâncias judiciais, pautar-se pelo mínimo legal da pena, o que por vezes geraria a prescrição executória.
Assim, percebendo que tal situação se revela um absurdo, pode-se a nosso sentir, sem qualquer ofensa ao devido processo legal, projetar-se tal pena antes de finda a instrução criminal, onde poder-se-á observar o advento da prescrição, desta vez tendo como parâmetro a futura pena em concreto a ser aplicada.
Ressalte-se que nossos Tribunais, entendendo que não é possível falar em prescrição com fundamento em pena aplicada por simples presunção, quando ainda não há sentença, não tem admitido tal interpretação (Enunciado nº 438 da Súmula do STJ).
No entanto, não pode o juiz, que se encontra diante do caso concreto, tornar-se escravo da norma objetiva.
Não é o Juiz um mero aplicador de normas, tendo este um papel, no mais das vezes, de interpretador da lei.
Assim é que, na vanguarda desta nova interpretação, o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TACRSP), tem ido contra a orientação das demais cortes criminais, senão vejamos: “De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de habeas corpus para trancar a ação penal” (RT 669/314).
No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289).
Corroborando tal entendimento, no caso em tela, não há elementos nos autos que indiquem necessidade de aplicação de pena base acima do mínimo legal. É de se observar, assim, que o crime se amolda à possibilidade do reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, sendo que a pena em perspectiva está bem próxima do mínimo legal.
Deste modo, denota-se pelos artigos 129, §9º, 147 e 163, do Código Penal, que a pena mínima prevista para o delito é de 3 (três) meses para o crime de lesão corporal, 1 (um) mês para o crime de ameaça, 6 (seis) meses para o crime de dano qualificado, o que, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do citado diploma, prescreverá em 3 (três) anos.
Tomando-se novamente como parâmetro a data do recebimento da denúncia em 08.06.2017 (183078142), até a presente data, temos o transcurso de mais de 7 (sete) anos.
Sendo, portanto, patente a ocorrência da prescrição antecipada.
Posto isso, considerando que em relação ao delito ocorreu o advento da prescrição, subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109, V do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do citado diploma legal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do réu LUCIANO FELIX FREITAS , pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE REMONATO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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22/02/2022 16:22
Devolvidos os autos
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16/02/2021 10:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/10/2020 09:52
RECEBIMENTO
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31/03/2020 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/07/2018 09:22
CONCLUSÃO
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04/07/2018 14:09
PETIÇÃO
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04/07/2018 14:07
RECEBIMENTO
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27/06/2018 09:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/04/2018 10:17
DOCUMENTO
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17/04/2018 13:27
MANDADO
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12/04/2018 08:55
MANDADO
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12/04/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/04/2018 08:12
RECEBIMENTO
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14/03/2018 16:14
CONCLUSÃO
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14/03/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2017 11:00
DOCUMENTO
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09/11/2017 10:03
DOCUMENTO
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24/10/2017 11:28
MANDADO
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24/10/2017 11:28
MANDADO
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24/10/2017 11:27
MANDADO
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24/10/2017 11:27
MANDADO
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24/10/2017 11:26
MANDADO
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24/10/2017 11:26
MANDADO
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24/10/2017 11:13
MANDADO
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24/10/2017 11:13
MANDADO
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24/10/2017 11:13
MANDADO
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24/10/2017 11:12
MANDADO
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24/10/2017 11:12
MANDADO
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24/10/2017 11:12
MANDADO
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23/10/2017 08:51
MANDADO
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23/10/2017 08:50
MANDADO
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23/10/2017 08:49
MANDADO
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10/10/2017 08:40
DOCUMENTO
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10/10/2017 08:39
DOCUMENTO
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10/10/2017 08:38
DOCUMENTO
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06/10/2017 12:09
AUDIÊNCIA
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06/10/2017 12:05
AUDIÊNCIA
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05/10/2017 10:22
DOCUMENTO
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03/10/2017 10:43
DOCUMENTO
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25/09/2017 10:10
MANDADO
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31/08/2017 11:47
MANDADO
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31/08/2017 11:46
MANDADO
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31/08/2017 11:46
MANDADO
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31/08/2017 11:46
MANDADO
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31/08/2017 11:45
MANDADO
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30/08/2017 12:05
MANDADO
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30/08/2017 12:04
MANDADO
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30/08/2017 12:04
MANDADO
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30/08/2017 12:04
MANDADO
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30/08/2017 12:04
MANDADO
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30/08/2017 12:04
MANDADO
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30/08/2017 09:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/08/2017 09:20
MANDADO
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30/08/2017 09:19
MANDADO
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30/08/2017 09:19
MANDADO
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30/08/2017 09:19
MANDADO
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30/08/2017 09:19
MANDADO
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30/08/2017 09:18
MANDADO
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24/08/2017 16:05
AUDIÊNCIA
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28/07/2017 13:42
CONCLUSÃO
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28/07/2017 13:40
PETIÇÃO
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28/07/2017 13:35
RECEBIMENTO
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20/07/2017 12:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/07/2017 12:15
MANDADO
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14/07/2017 12:14
MANDADO
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12/07/2017 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/07/2017 10:08
MANDADO
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22/06/2017 11:31
CONCLUSÃO
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22/06/2017 11:31
DECURSO DE PRAZO
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14/06/2017 10:56
DOCUMENTO
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09/06/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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08/06/2017 14:06
DENÚNCIA
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08/06/2017 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2017 09:15
CONCLUSÃO
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01/06/2017 15:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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01/06/2017 15:54
RECEBIMENTO
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25/05/2017 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/05/2017 13:41
Ato ordinatório
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23/05/2017 13:40
DOCUMENTO
-
23/05/2017 13:39
DOCUMENTO
-
19/05/2017 09:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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