TJBA - 8000008-65.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 08:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2024 06:39
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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06/10/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000008-65.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Irton Domingos Da Trindade Advogado: Rodolfo Rogerio De Jesus Sarmento (OAB:BA67527) Advogado: Atila Silva Queiroz (OAB:BA74243) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-65.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: IRTON DOMINGOS DA TRINDADE Advogado(s): ATILA SILVA QUEIROZ (OAB:BA74243), RODOLFO ROGERIO DE JESUS SARMENTO (OAB:BA67527) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
IRTON DOMINGOS DA TRINDADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor narra que, em dezembro de 2021, dirigiu-se à agência da ré para contratar um empréstimo consignado de R$ 10.630,00, visando ofertar um lance em seu consórcio.
Contudo, alega que começou a sofrer cobranças em sua conta corrente referentes a um Empréstimo CDC (Crédito Direto ao Consumidor), modalidade que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito, e que a conduta da ré lhe causou danos morais e materiais.
Com a inicial (ID 347465534), vieram documentos (IDs 347465536 a 347465556).
O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mas a gratuidade da justiça foi concedida e o ônus da prova invertido (ID 353222425).
Na mesma decisão, designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 378712604).
Em sua contestação (ID 381544508), o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou que o autor realizou um empréstimo na modalidade BB Crédito Renovação em 13/12/2021, no valor total de R$ 14.478,24, parcelado em 60 vezes de R$ 763,11.
Alegou que o produto foi contratado por meio de correspondente bancário e confirmado via terminal de autoatendimento, com o valor sendo disponibilizado e utilizado pelo autor.
Juntou documentos (IDs 381547511 a 381547516) e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 439364123), reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificação de provas (ID 435476957), o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 438526309), enquanto o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 439377748). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
A matéria em discussão é eminentemente documental e os fatos relevantes para o deslinde da causa já estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada ao processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo réu.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o réu apresentado elementos concretos capazes de afastá-la.
Ademais, a condição do autor como aposentado sugere rendimento limitado, o que reforça a presunção de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo na modalidade CDC e à existência de danos morais e materiais decorrentes da conduta do réu.
Da análise dos autos, verifica-se que o réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
Os documentos juntados com a contestação, em especial o extrato da conta corrente do autor (ID 381547516), demonstram que em 13/12/2021 foi realizado um crédito de R$ 10.700,00 referente a "Crédito Automático CDC".
Ainda que o autor alegue que sua intenção era contratar um empréstimo consignado, restou demonstrado que ele efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado em sua conta corrente.
A utilização do valor sem qualquer questionamento imediato corrobora a tese de regularidade da contratação.
O réu apresentou, ainda, as cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo - CDC Automático (ID 381547511), bem como o demonstrativo de origem e evolução da dívida (ID 381547514), que indicam a contratação do empréstimo na modalidade BB Crédito Renovação.
Embora o autor afirme que não teve ciência das condições do empréstimo, não se pode olvidar que ele é correntista do banco réu e presumivelmente tem familiaridade com as operações bancárias básicas.
Ademais, o valor do empréstimo foi disponibilizado em sua conta e por ele utilizado, o que demonstra sua anuência tácita com a contratação.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilicitude na conduta do réu capaz de ensejar a declaração de inexistência do débito ou a condenação em danos morais e materiais.
O autor efetivamente se beneficiou do crédito contratado, não sendo razoável que agora pretenda se esquivar do pagamento das parcelas pactuadas.
A mera alegação de que pretendia contratar modalidade diversa de empréstimo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico celebrado, especialmente considerando que o autor se beneficiou do crédito sem qualquer questionamento imediato.
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade na contratação ou cobrança do empréstimo, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
19/09/2024 22:01
Decorrido prazo de IRTON DOMINGOS DA TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
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16/09/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2024 12:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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14/09/2024 09:28
Decorrido prazo de IRTON DOMINGOS DA TRINDADE em 03/06/2024 23:59.
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13/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 21:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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23/03/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 13:52
Expedição de intimação.
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14/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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18/08/2023 15:50
Expedição de intimação.
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18/08/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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18/07/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 10:37
Decorrido prazo de ATILA SILVA QUEIROZ em 27/03/2023 23:59.
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17/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 16:26
Expedição de intimação.
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05/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:52
Expedição de intimação.
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05/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:52
Decretada a revelia
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05/04/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:31
Expedição de intimação.
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04/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 13:31
Expedição de intimação.
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23/02/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRTON DOMINGOS DA TRINDADE - CPF: *58.***.*18-15 (AUTOR).
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18/01/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 15:10
Conclusos para decisão
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06/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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