TJBA - 8035289-25.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035289-25.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Condominio Riviera Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Executado: Joan Mariel Nogueira Simas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8035289-25.2022.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: CONDOMINIO RIVIERA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO DE SOUZA GUIMARAES - BA63185 EXECUTADO: JOAN MARIEL NOGUEIRA SIMAS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que tem como partes as supra relacionadas.
Verifica-se que a parte exequente requereu a extinção do feito em razão do pagamento realizado pela parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando II- a obrigação for satisfeita; É exatamente o caso dos autos.
O exequente na petição sob id: 452210653, informou que a obrigação foi satisfeita.
Destarte, lastreado no artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas.
Arquivem-se os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito DQ -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8035289-25.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Condominio Riviera Advogado: Thiago De Souza Guimaraes (OAB:BA63185) Executado: Joan Mariel Nogueira Simas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035289-25.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CONDOMINIO RIVIERA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA63185) REU: JOAN MARIEL NOGUEIRA SIMAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os litigantes celebraram autocomposição, pondo fim ao litígio.
Os advogados que assinam a competente petição possuem poderes para transigir, observado o teor das procurações carreadas aos autos.
Isto posto, HOMOLOGO a avença pactuada, para que surta os jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e "c", do Novo Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios pro rata.
Custas processuais pela parte autora, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias ao recolhimento de eventuais custas processuais não recolhidas e, após, arquive-se com baixa.
Feira de Santana, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:44
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:53
Homologada a Transação
-
05/10/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
05/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 22:35
Juntada de Termo de audiência
-
05/05/2023 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIVIERA em 17/03/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:53
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 03/05/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
14/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:53
Mandado devolvido Negativamente
-
31/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 05:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
31/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
10/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:55
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 03/05/2023 14:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
-
15/02/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8015882-47.2020.8.05.0001
Ana Cristina Bispo da Silva
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Pedro Celestino dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2020 10:28
Processo nº 8006149-42.2020.8.05.0103
Sergio Luiz Cardoso Leal
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mariana Lindote de Jesus Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 21:39
Processo nº 8006149-42.2020.8.05.0103
Sergio Luiz Cardoso Leal
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Mariana Lindote de Jesus Bomfim
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:15
Processo nº 8009629-58.2024.8.05.0274
Dinair Barros Leite
1º Cartorio de Registro Civil das Pessoa...
Advogado: Hiram Raimundo Santos Costa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2024 11:59
Processo nº 8007099-12.2024.8.05.0103
Lucia Maria Dantas da Silva Cavalcanti
Rafael da Silva Cavalcanti
Advogado: Maria Isabel Carvalho Lins de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 18:23