TJBA - 8006149-42.2020.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 08:35
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO LEAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SELMAN SANTOS LEAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0451378-9)
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28/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:55
Outras Decisões
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21/11/2024 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006149-42.2020.8.05.0103 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Sergio Luiz Cardoso Leal Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014-A) Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968-A) Embargante: Maria Margarete Selman Santos Leal Advogado: Mariana Lindote De Jesus Bomfim (OAB:BA38014-A) Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968-A) Embargado: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151-A) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006149-42.2020.8.05.0103.2.EDCiv Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EMBARGANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ CARDOSO LEAL e outros Advogado(s): MARIANA LINDOTE DE JESUS BOMFIM (OAB:BA38014-A), PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968-A) EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 67799896) opostos pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO LUIZ CARDOSO LEAL e outra, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão (ID 66998035) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, inadmitiu o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, manejado pelo ora embargante.
Sustenta o embargante em síntese, a existência de obscuridade e omissão na decisão objurgada, pugnando pelo seu acolhimento com efeitos infringentes.
Em homenagem ao princípio da celeridade, deixo de intimar o Embargado para apresentar contrarrazões, porquanto a ausência destas não lhe trará qualquer prejuízo. É o relatório.
De plano, adianta-se que o presente aclaratório não merece ser conhecido, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Primordialmente, cumpre ressaltar que os presentes embargos não superam o juízo preliminar de admissibilidade.
No caso em tela, o recurso interposto pelos embargantes é manifestamente incabível, configurando erro inescusável de procedimento.
Com efeito, é pacífico e notório no âmbito da Corte Superior que o meio processual adequado para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial, conforme os arts. 1.030, §1º, e 1.042, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) [...] § 1º - Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, a interposição de Embargos de Declaração, na hipótese em análise, constitui erro processual insanável, não se prestando sequer como sucedâneo recursal apto a interrupção o prazo para interposição do recurso cabível.
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: […] II - O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo.
Assim, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. […] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.600.818/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Por fim, adverte-se o embargante de que a reiteração de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, visando rediscutir teses já refutadas, poderá ensejar a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante de tais considerações, em face da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 26 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
04/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO LEAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SELMAN SANTOS LEAL em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 07:34
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:24
Recurso Especial não admitido
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25/04/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/03/2024 02:07
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 18:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2023 15:58
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ CARDOSO LEAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA MARGARETE SELMAN SANTOS LEAL em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:38
Publicado Ementa em 21/08/2023.
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22/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como SERGIO LUIZ CARDOSO LEAL - CPF: *04.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 19:31
Conhecido o recurso de MARIA MARGARETE SELMAN SANTOS LEAL - CPF: *90.***.*09-34 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 19:23
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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26/07/2023 17:22
Incluído em pauta para 07/08/2023 13:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/07/2023 19:56
Solicitado dia de julgamento
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26/06/2023 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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