TJBA - 8000571-37.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000571-37.2019.8.05.0264 Alvará Judicial Jurisdição: Ubaitaba Requerente: E.
C.
D.
S.
Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951) Requerente: L.
T.
C.
D.
S.
Advogado: Nicolle Ramos Lopes (OAB:BA40951) Requerido: Edmundo Jose Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000571-37.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: E.
C.
D.
S. e outros Advogado(s): NICOLLE RAMOS LOPES (OAB:BA40951) REQUERIDO: EDMUNDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por LEANE THAILA CALIXTO DOS SANTOS e ELISÂNGELA CALIXTO DOS SANTOS visando o recebimento de valores deixados por EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS.
A decisão de ID. 405355600 chamou o feito à ordem e determinou a consulta de valores a receber do falecido junto ao SISBAJUD com expedição de ofícios.
SISBAJUD no ID. 464309330 informando a inexistência de saldo.
No ID. 464313209 a Caixa Econômica Federal informou que EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS não possui valores oriundos do FGTS, PIS/PASEP e não possui saldo junto à instituição.
Decido.
Verifica-se que o falecido não deixou ativos financeiros.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pedido de Alvará simplificado previsto na Lei nº 6.858/80 condicionasse à inexistência de outros bens sujeitos a Inventário. 2 - Recurso desprovido. (Acórdão n.916406, 20150110947058APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016.
Pág.: 254)." (Acórdão n.987508, 20150310050790APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 986-996) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
UBAITABA/BA, 24 de setembro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de NICOLLE RAMOS LOPES em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 10:44
Juntada de informação
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17/09/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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15/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/08/2023 21:38
Outras Decisões
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03/09/2019 09:24
Conclusos para despacho
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02/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2019 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 11:46
Juntada de Certidão
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19/06/2019 13:35
Juntada de Certidão
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18/06/2019 09:33
Julgado procedente o pedido
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17/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 09:19
Conclusos para decisão
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03/06/2019 10:25
Distribuído por sorteio
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03/06/2019 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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