TJBA - 0072313-63.2008.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0072313-63.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Paulo Sergio De Jesus Barros Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Alienação Fiduciária] nº 0072313-63.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA REU: PAULO SERGIO DE JESUS BARROS SENTENÇA VISTOS ETC, BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica qualificado na inicial, ingressou nesse juízo com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PAULO SERGIO DE JESUS BARROS, já qualificado na exordial, alegando que firmou com o suplicado contrato de alienação fiduciária em garantia nº 10129723.112943173, celebrado em 16/07/07, para aquisição de veículo automotor de placa INW9056, contendo o mesmo uma cláusula de alienação fiduciária, pelo qual o bem adquirido garantiria o empréstimo.
Asseverou o autor que o réu deixou de realizar os pagamentos das 48 prestações e que foi notificado para pagar o seu débito e assim não fez, constituindo-se em mora, praticando o esbulho possessório.
Deste modo, o autor requereu a concessão da liminar, a citação do réu para contestar a ação e que ao final fosse a demanda julgada procedente, consolidando a posse do veículo.
Juntou documentos.
Custas recolhidas.
Foi concedida a liminar de busca e apreensão.
O réu compareceu voluntariamente no ID 143042358 e requereu a suspensão desta ação diante da demanda revisional em curso.
O veículo foi apreendido em 03/06/08, conforme auto de ID 143042721.
Foram proferidas decisões de incompetência em setembro de 2022 e distribuídos os autos para essa vara em 29.09.22. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Contrato de Financiamento com Alienação Compulsando os autos, constato que as partes firmaram um contrato de alienação fiduciária em garantia, que consiste na transferência, feita pelo devedor ao credor, da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Vale dizer que nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis, o credor tem o domínio da coisa alienada até que ocorra a liquidação do débito.
O autor juntou aos autos cópia do contrato firmado com a ré, planilha de débito e a notificação extrajudicial emitida.
Nos contratos garantidos pela alienação fiduciária, o fiduciante tem a posse direta da coisa alienada, devendo pagar ao fiduciário o valor pactuado no contrato de financiamento, sob pena de não o fazendo vir a perder o bem, objeto da alienação, uma vez que a posse indireta é garantida ao credor fiduciário.
O fiduciante, no caso em tela, ao firmar o contrato de mútuo com cláusula de alienação, ficou com a posse direta do bem alienado e ao deixar de efetuar o pagamento do financiamento, resultante do contrato assinado, passou a ter a posse precária do bem.
Mora O artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, que continua em vigor com as alterações constantes da Lei 10.931/04, prevê que o fiduciário ou o credor poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado, bastando que esteja comprovada a mora do devedor, tal como acontece no caso ora apreciado.
A notificação extrajudicial foi devidamente enviada para o endereço contratual do devedor com aviso de recebimento assinado, conforme ID 143042352, não havendo a necessidade de ser assinado pelo próprio devedor, com fulcro no §2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 911/67.
O comparecimento espontâneo do citando supre a falta ou a nulidade de sua citação, com fulcro no artigo 239, § 1º, do CPC.
Registro que o veículo foi apreendido em 03.06.08, não tendo o réu apresentado contestação e nem purgou a mora, razão pela qual a decisão liminar deve ser ratificada nesta sentença.
Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido constante da inicial para determinar a busca e apreensão do veículo objeto dessa lide, consolidando a propriedade e posse do veículo em nome do requerente.
Condeno o réu no ressarcimento dos valores das custas processuais recolhidas pelo autor e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador, 7 de maio de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
07/10/2022 20:07
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 09:30
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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01/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 13:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 14:38
Declarada incompetência
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21/09/2022 09:32
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 05:53
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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20/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:46
Declarada incompetência
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14/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
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17/07/2022 09:31
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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17/07/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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16/07/2022 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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12/07/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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27/09/2021 18:09
Devolvidos os autos
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30/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/01/2018 00:00
Recebimento
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19/01/2018 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Recebimento
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04/04/2017 00:00
Petição
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04/04/2017 00:00
Recebimento
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16/03/2017 00:00
Expedição de documento
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07/03/2017 00:00
Recebimento
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07/03/2017 00:00
Publicação
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03/03/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Publicação
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17/09/2015 00:00
Mandado
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11/02/2014 00:00
Petição
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26/11/2013 00:00
Expedição de documento
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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26/11/2013 00:00
Publicação
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06/11/2013 00:00
Mero expediente
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01/11/2013 00:00
Petição
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01/11/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Publicação
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05/09/2013 00:00
Mero expediente
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29/08/2013 00:00
Petição
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03/07/2013 00:00
Recebimento
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03/07/2013 00:00
Publicação
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14/06/2013 00:00
Mero expediente
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Publicação
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12/09/2012 00:00
Mero expediente
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11/09/2012 00:00
Petição
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15/08/2012 00:00
Recebimento
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15/08/2012 00:00
Publicação
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07/08/2012 00:00
Mero expediente
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16/07/2010 20:07
Recebimento
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18/11/2009 09:55
Conclusão
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18/11/2009 09:06
Protocolo de Petição
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29/10/2009 11:20
Conclusão
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07/10/2009 13:40
Protocolo de Petição
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11/09/2009 16:36
Conclusão
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11/09/2009 16:36
Conclusão
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28/07/2009 16:06
Recebimento
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13/07/2009 11:52
Conclusão
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10/07/2009 19:29
Recebimento
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01/07/2009 11:15
Remessa
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01/07/2009 11:09
Redistribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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