TJBA - 8124169-07.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 30/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:53
Determinado o arquivamento definitivo
-
22/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/04/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124169-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivangildo Oliveira Santana Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124169-07.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:SP214067) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA contra BANCO INTERMEDIUM SA, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega excessividade de encargos e juros e postula a revisão do contrato.
A inicial foi instruída com documentos sob ID 79365461 ao 79365490.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Outrossim, invertido o ônus da prova. (ID 83671550 e 184168789) Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 89843652.
No mérito, afirmou que os juros e encargos foram livremente pactuados, com prévia ciência do consumidor.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação, foram acostados documentos sob ID 89843661 ao 89843718.
A parte autora apresentou réplica sob o ID 103470153. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Às partes foi oportunizada a apresentação de prova documental, não havendo necessidade de produzir outras provas, haja vista que a matéria de mérito ventilada nos autos permite o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, de multa contratual acima do limite legal.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide da estabelece como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (CDC), flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à parte Acionada.
Nesse contexto, os contratos bancários, firmados, de um lado por instituição financeira, na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, por consumidor, termina por concretizar a relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na Súmula de nº 297 que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É importante salientar que o art. 1º do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que contenham cláusulas que imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos.
Entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade.
Cabe a definição dos valores que seriam adequados, pois é forte o entendimento de que o percentual de juros em patamar muito superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de 1% ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual.
Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante nº 7, do STF, que preceitua: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade, nessa linha, verifico que o contrato celebrado não foi superior a 12% a.a.
Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado. É o que demonstra a Súmula no 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Nesta linha de entendimento o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Quanto à cobrança de juros compostos, vale destacar entendimento consolidado do STJ sobre a validade da capitalização de juros, desde que pactuada, nos contratos de mútuo bancário firmados após 31.3.2000, restando afastada, portanto, nessas situações, o enunciado de sua Súmula 121.
Nesse sentido: Bancário e processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Contrato de mútuo bancário.
Juros remuneratórios.
Mora.
Caracterização.
Capitalização dos juros.
Comissão de permanência.
Inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos de abertura de crédito e empréstimo. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36). - É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Precedentes. - A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Agravo no agravo de instrumento não provido. (STJ, AgRg no Ag 709703/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 19.12.2005, p.405). É importante que se diga, o entendimento sobre a possibilidade de capitalização dos mesmos já foi fixada pelo STJ por meio de julgamento de recurso repetitivo, encerrando, portanto, qualquer dúvida a respeito de qual a vertente adotada por esta Corte Superior sobre esses temas.
No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios, para financiamento imobiliário, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa, era de 0,81%a.m / 10,13%a.a.
O documento, juntado em ID 79365490, demonstra que a taxa anual aplicada ao contrato é de 12.%a.a e a taxa média mensal de 1% a.m, similares à taxa média do mercado vigente à época e significativamente menor que 1,5 vezes a taxa média de mercado.
Observa-se que, na situação em análise, a taxa do contrato é inferior a uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN, afastando a tese de abusividade, como tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REVISÃO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DA MODALIDADE INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TJRS À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR E DOS ELEMENTOS CONCRETOS DA DEMANDA.
REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 2050969, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 23/02/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Nesse caminhar, não restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual semelhante ou inferior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), e decreto extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), restando revogada a ordem liminar, em todos os seus termos.
Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 13:42
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 18:17
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:00
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
09/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
01/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 05:35
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 11/10/2023 23:59.
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25/01/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 11/10/2023 23:59.
-
11/01/2024 20:30
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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11/01/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
02/10/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:02
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 09:36
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:36
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 27/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 12:31
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
04/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
01/09/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 09:44
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 05:42
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
17/03/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
04/03/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 03:34
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 08/09/2021 23:59.
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28/10/2021 17:35
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 08/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
17/08/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
12/08/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 19:09
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 11:51
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2021 16:03
Conclusos para despacho
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25/05/2021 09:17
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 24/05/2021 23:59.
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24/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
-
11/05/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/05/2021 23:59.
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07/05/2021 03:39
Decorrido prazo de IVANGILDO OLIVEIRA SANTANA em 06/05/2021 23:59.
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05/05/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2021 21:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 19:44
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2021 12:09
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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14/04/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 10:02
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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09/12/2020 10:02
Juntada de carta via ar digital
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08/12/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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