TJBA - 8000960-84.2019.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:52
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:55
Juntada de informação
-
30/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000960-84.2019.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Rodolfo De Oliveira Carvalho Advogado: Geovana Damaris Carneiro De Araujo (OAB:BA59260) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: DESPACHO Vistos etc.
A Sentença de id 457347305 contem determinação de penhora, através do Sistema Sisbajud, sem oportunizar previamente o pagamento voluntário.
Assim, o erro material do referido comando deve ser, de ofício, reparado.
Desse modo, deve tal ordem não ser cumprida pelo Cartório em razão de ferir o contraditório natural do processo.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação do requerido para, nos termos do art. 523 do CPC, satisfazer a dívida, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, além dos honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe, 01 de Outubro de 2024.
Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000960-84.2019.8.05.0211 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Exequente: Rodolfo De Oliveira Carvalho Advogado: Geovana Damaris Carneiro De Araujo (OAB:BA59260) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por RODOLFO DE OLIVEIRA CARVALHO movida em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Intimada para se manifestar acerca do cálculos, a parte Executada deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. É o relatório.
Decido. É importante ressaltar que na demanda em espécie não há pretensão resistida, havendo o acatamento da pretensão executiva, o que enseja o desfecho de logo desta actio.Verifica-se o transcurso do prazo estabelecido pelos artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil.
Isto posto, acolho os cálculos apresentados sob id. 435117767.
Sendo assim, proceda-se à tentativa de bloqueio de valores, através do SISBAJUD, em desfavor do(s) executado(s), até o valor indicado nos cálculos apresentados pela parte exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no importe de 10% (dez por cento).
Para tanto, deverá o Cartório certificar o prévio recolhimento das custas pertinentes ao ato, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária.
Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe - Bahia, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
01/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:52
Homologado o pedido
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13/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 31/10/2023 23:59.
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17/01/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
10/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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23/11/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
18/11/2023 11:28
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
18/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:12
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/05/2022 22:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2022 14:58
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
05/05/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO DE OLIVEIRA CARVALHO em 07/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2021 08:27
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 23:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 13:04
Decorrido prazo de RODOLFO DE OLIVEIRA CARVALHO em 01/12/2020 23:59.
-
11/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
01/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 00:47
Decorrido prazo de RODOLFO DE OLIVEIRA CARVALHO em 11/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 06:15
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
23/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
15/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/01/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 23:35
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2020 06:58
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2020 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:28
Juntada de informação
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08/09/2020 18:05
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/08/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:13
Publicado Intimação em 12/05/2020.
-
11/05/2020 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 15:38
Publicado Intimação em 16/03/2020.
-
13/03/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 17:58
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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