TJBA - 8036166-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:21
Expedição de ato ordinatório.
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21/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036166-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diones Da Silva Sales Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Ananda Atman Azevedo Dos Santos Chaves (OAB:BA19446) Advogado: Angela Moises Faria Lantyer (OAB:BA24499) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8036166-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIONES DA SILVA SALES REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogados do(a) REU: ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES - BA19446, ANGELA MOISES FARIA LANTYER - BA24499 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DIONES DA SILVA SALES, em face de Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., alegando, que é titular do contrato de serviço de abastecimento de água matrícula de nº 184714419, hidrômetro A22S221652, do imóvel localizado na Rua 01 Coroado, nº 569, Cabaceira do Paraguaçu/BA, que habitualmente apresentava consumo hídrico médio em valor de aproximadamente R$40,00 (quarenta reais) mensais.
Esclarece que dois meses após a reforma, recebeu uma fatura no valor de R$104,80 (cento e quatro reais e oitenta centavos) com vencimento em junho de 2023.
Por conseguinte, entrou em contato com a Requerida para contestar o valor, quando foi informada que iriam fazer uma vistoria.
Contudo, alguns dias depois recebeu outra fatura no valor de R$402,34 (quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos) com vencimento para julho de 2023.
Ao se dirigir novamente à Embasa, foi informado pela Requerida que, já havia realizado a vistoria e que as contas estavam em valores corretos.
Informa que devido a abusividade na cobrança não realizou o pagamento das contas de água desde maio de 2023.
Dessa forma, o serviço de água encontra-se suspenso desde setembro de 2023.
Salienta que, mesmo com o imóvel fechado, as faturas continuam chegando em valores médios de R$35,00 (trinta e cinco reais).
Portanto, segundo a parte autora, existe um erro nas leituras que devem ser corrigidas pela concessionária, uma vez que há enorme disparidade entre os meses anteriores e seguintes, fazendo-se necessário, a revisão das faturas dos meses de maio, junho e julho de 2023.
Diante do exposto, requer tutela de urgência para determinar que a embasa proceda ao restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 24h no imóvel situado na situado na Rua 01 Coroado, nº 569, Coroado, Cabaceira do Paraguaçu/BA, e a revisão das faturas de maio a julho de 2023, referente a matrículadenº184714419, hidrômetro A22S221652, SENDO, AINDA, PROIBIDA DE INSERIR O NOME E CPF DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, ou determine a sua exclusão, se já o tiver feito, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da decisão liminar, bem como condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos - Id 436143563 a 436143564.
Decisão ID 443737391 deferindo a tutela antecipada requerida.
Contestação (Id 448118339), onde, no mérito, alegou ser comum que em determinada época, o consumo de água sofra uma elevação, por situações sazonais.
Informa que a mensuração do uso do serviço de fornecimento de água é feita de forma extremamente lógica, com base na quantidade de água consumida, sobre a qual o preço é aplicado com base em determinados parâmetros.
Destaca que, em relação às faturas impugnadas, refletem o real consumo do imóvel, não tendo sido encontrado qualquer erro no hidrômetro e nas leituras dos consumos apurados.
A seguir, defende a regularidade do hidrômetro e a impossibilidade de sua responsabilização a título de dano moral e de repetição de indébito.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Id 448118342 a 444957865.
Réplica (Id 448692484).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 453639460).
A parte acionante em ID 455775851 informa que não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do Mérito Cabe à Acionada provar a regularidade dos consumos apurados e ora questionados, contudo nada trouxe para descaracterizar as cobranças alegadas como indevidas, nos termos do que dispõe o art. 333, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADE NA FATURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
INVIABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO.
SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. 1.
Havendo relação de consumo e sendo o consumidor parte vulnerável da relação, é da prestadora do serviço o ônus de demonstrar o perfeito funcionamento do hidrômetro e a correção da leitura impugnada. 2.
Prova documental que demonstra inegável discrepância do valor da fatura do mês impugnado com o consumo médio da unidade.
Equívoco na emissão da fatura impugnada. 3.
Inviável a repetição em dobro de valores cobrados quando não demonstrado o pagamento. 4.
Meros transtornos da vida quotidiana não geram direito à indenização por danos morais. 5.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-43, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 11/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DMAE.
EXCESSO DE CONSUMO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
Não tendo o Departamento Municipal de Águas e EsgotosDMAE apresentado justificativa plausível sobre a causa de ter o hidrômetro indicado consumo extremamente desproporcional em relação à média, deve ser afastada a cobrança do excesso faturada no mês de abril de 2003, (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*18-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 28/04/2009) Destaco, também neste sentido, precedentes desta Corte, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR. 2.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. 3 IRREGULARIDADE NA FATURA.
AUMENTO INJUSTIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. 5.
REFATURAMENTO.
LEGALIDADE. 6.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
I - Aumento significativo nos valores das faturas de novembro de 2007 a junho de 2008, comparando com o período de janeiro de 2007 a outubro de 2007.
Logo, tendo havido impugnação das faturas pela consumidora, cabe à EMBASA comprovar que o volume de água cobrado foi de fato consumido, tendo em vista que esta detém todas as informações referentes a quantidade de consumo e não é razoável admitir que um consumidor tenha chegado a um alto valor de consumo sem qualquer motivo aparente.
Cabia à EMBASA provar que o consumo realmente foi naquele valor, contudo, nada trouxe para justificar o valor da cobrança, nos termos do que dispõe o art. 333, II, do CPC. (…) III - Recurso provido, em parte. (TJBA, Apelação nº 0097613-27.2008.8.05.0001, Relatora Desa.
SARA SILVA DE BRITO,Publicado em: 28/03/2014) Na hipótese dos autos, a parte acionada não comprovou a regularidade das cobranças efetuadas.
Ademais, os valores apontados como devidos nas faturas impugnadas divergem claramente da média de consumo dos meses anteriores e posteriores, como se verifica do ID 436143564 (fls. 17 - 31) .
Por isso, reconheço que houve equívoco no serviço prestado, no que tange à apuração do consumo dos meses apontados, devendo ser refaturados pela média de consumo dos últimos 12 meses anterioresa maio de 2023.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, sem dúvida, reconheço que houve ofensa ao patrimônio íntimo da acionante em razão de ter ficado privado de serviço essencial em razão da cobrança de valores abusivos pela acionada.
Assim, fixo a indenização respectiva no valor de R$3.000,00, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a capacidade econômica da acionada.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida.
Declaro a nulidade das contas faturas dos meses de maio a julho de 2023, determinando o respectivo refaturamento para a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores a maio/23, bem como condeno a acionada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a vigência da Lei nº 14.905/24, a partir de quando deverá ser observado o que estabelece esta legislação.
Condeno o Acionado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro 10% do valor da condenação P.R.I.Salvador, 23 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 13:34
Expedição de sentença.
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23/09/2024 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 02:36
Decorrido prazo de DIONES DA SILVA SALES em 02/09/2024 23:59.
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30/07/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:18
Expedição de despacho.
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17/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:23
Expedição de ato ordinatório.
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10/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:18
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:31
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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15/05/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 14:44
Expedição de decisão.
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09/05/2024 12:20
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:42
Expedição de despacho.
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30/04/2024 17:42
Expedição de despacho.
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30/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:37
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 09:46
Expedição de despacho.
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21/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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